TJDFT - 0703508-25.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 11:03
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703508-25.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ALMIR ANGELO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25.09.2024 e o decurso do prazo prescricional em 25.09.2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 20:45:05.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
26/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703508-25.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: ALMIR ANGELO SOARES DESPACHO Realizada, sem êxito, a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF).
Assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Advirto de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista, de suspensão ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Sobradinho, DF, 3 de setembro de 2023 07:22:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
05/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:17
Outras decisões
-
27/07/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2023 02:29
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2023 00:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ALMIR ANGELO SOARES em 18/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:57
Publicado Edital em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
12/02/2023 19:17
Expedição de Edital.
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04/01/2023 14:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 04/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/09/2022 17:42
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:32
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ALMIR ANGELO SOARES em 18/07/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Edital em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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22/05/2022 18:00
Expedição de Edital.
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16/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 18:30
Expedição de Carta.
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03/12/2020 12:51
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/11/2020 23:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 21:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 21:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2020 20:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2020 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 08:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 07:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 13:14
Juntada de Certidão
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09/07/2020 07:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 07:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/05/2020 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 13:18
Recebidos os autos
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30/04/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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29/04/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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