TJDFT - 0717034-88.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
01/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 12:18
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CARREIRO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CARREIRO em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717034-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANIEL DA SILVA CARREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu comprovou a hipossuficiência alegada, pois demonstrou que recebe salário mensal de, aproximadamente, R$ 2.000,00.
Assim, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
O réu apresentou contestação com pedido revisional.
Porém, a pretensão foi manejada na peça de defesa de forma equivocada, pois demandaria a apresentação de reconvenção.
Como se não bastasse, os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura viável quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
A purga da mora, segundo a sistemática do Recurso Repetitivo, Tema n. 722 do STJ, compreende os valores apresentados pelo credor na inicial: Tema 722 – "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." REsp 1.418.593/MS No caso concreto, não ocorreu a purga da mora.
Dessa forma, inviável a apreciação do pedido revisional, seja em contestação ou em reconvenção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o processamento do pedido revisional.
O banco requer a liberação da restrição via RENAJUD.
Defiro o pedido, porque passado o prazo de purga da mora.
Assim, propriedade fiduciária está consolidada.
Segue protocolo de liberação.
Intimem-se.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 26 de setembro de 2023 14:16:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
27/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA CARREIRO - CPF: *66.***.*24-55 (REU).
-
26/09/2023 16:39
Indeferido o pedido de DANIEL DA SILVA CARREIRO - CPF: *66.***.*24-55 (REU)
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CARREIRO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717034-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: DANIEL DA SILVA CARREIRO DESPACHO Junte a parte ré comprovantes de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Na falta dos documentos, junte-se extratos bancários integrais dos últimos três meses das contas de titularidade do autor, observado a possibilidade de consulta dos dados via sistema SISBAJUD.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 4 de setembro de 2023 16:35:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
05/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CARREIRO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA CARREIRO em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/12/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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