TJDFT - 0703862-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:23
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/06/2025 13:40
Juntada de Ofício de requisição
-
29/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703862-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 217175061 e ID 217175062), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 147586057 e ID 229349354), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 229349354, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 286,96 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095678 (ID 147608122), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2 e 2 - R$ 8.046,96 (oito mil, quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250095058 (ID 147586057), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.252.220/0001- 63, chave PIX CNPJ: 04.***.***/0001-63 ou Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3.
Após, exclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo ativo e expeça-se o precatório pendente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:04
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 20:22
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703862-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução em razão de erro nos cálculos das diferenças de pagamento na rubrica VPNI (ID 158641630).
Ao se manifestar, o autor requereu o improvimento da impugnação ao afirmar que elaborou os cálculos corretamente (ID 159683599).
Em análise dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos à contadoria para que fosse esclarecida a divergência entre as partes, por se tratar de questão técnica, relativa ao cômputo dos valores.
Ato seguinte, a contadoria solicitou as fichas técnicas da autora, para fins de apresentar a divergência (ID 188867457).
Apresentadas as fichas financeiras (ID 190292527), os autos retornaram ao contador judicial.
Com observância aos documentos financeiros da autora, a contadoria apresentou novos cálculos atualizados, no entanto, sem considerar a mesma data dos cálculos das partes (data dos cálculos do cumprimento de sentença e da impugnação).
A autora concordou com os cálculos, conforme teor da petição de ID 200597633.
O réu não se manifestou acerca dos cálculos atualizados da contadoria judicial.
Assim, é possível determinar a expedição das requisições de pagamento.
Isso porque os cálculos apresentados estão em consonância com o título judicial e as fichas financeiras da autora.
Além disso, a contadoria disponibilizou os cálculos aptos à expedição, com valor atualizado, e o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 202744342).
Deixo de determinar o retorno dos autos à contadoria com objetivo de apresentar cálculos com data retroativa à impugnação e inicial da autora, para não causar atraso na expedição, uma vez que não haverá benefício à autora em caso de rejeição da impugnação, em razão da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, porque já houve fixação na decisão de ID 155523874 com base no enunciado de súmula 345 e tema de recurso repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, preclusa esta decisão, determino a expedição do precatório do valor principal, com reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 155466785) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão, e em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73, referente às custas processuais, na forma determinada na decisão de ID 155523874.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:22
Outras decisões
-
02/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:39
Outras decisões
-
21/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703862-09.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170478964.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se conforme decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:58:47.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES NASIASENE GOMES - CPF: *44.***.*84-72 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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