TJDFT - 0718346-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718346-63.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 215539684 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 10:40:33.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 207994661, que determinou a expedição de alvará de transferência de valores e requisição de pagamento de pequeno valor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 210327520).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que a decisão proferida padece de omissão quanto ao julgamento em definitivo do agravo de instrumento 0726270-48.2023.8.07.0000 e quanto ao escoamento do prazo reservado para o réu adimplir a requisição de pagamento de pequeno valor relativa ao débito principal.
Com razão, em parte.
Verifica-se pela decisão de ID 173290377 que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, tendo sido fixado como devido o valor de R$ 16.843,42 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Os valores foram atualizados pelos cálculos de ID 180656351 para o montante de R$ 20.586,10 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
No entanto, em virtude dos agravos de instrumentos interpostos pelo réu, relativos ao IPCA-E e à Taxa SELIC como índice de correção monetária, a tramitação processual prosseguiu pelo valor incontroverso, que é aquele indicado no ID 157417571 - R$ 8.542,97 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Assim, foi expedida a RPV de ID 196951298, relativa aos honorários advocatícios concernentes ao valor incontroverso, já tendo sido esta adimplida (ID 207632954 e ID 207994661).
Foi ainda expedida a RPV de ID 204200672 relativa ao valor principal, o que não foi observado na decisão de ID 207994661, sendo desnecessária naquele momento nova expedição.
Dessa forma, verifica-se que não há na decisão proferida qualquer omissão quanto ao julgamento da agravo de instrumento nº. 0726270-48.2023.8.07.0000, em virtude de ter sido reconhecido previamente como incontroverso o valor indicado pelo réu no ID 157417571 e foi este o valor utilizado como referência para as expedições.
Correto, portanto, o procedimento.
Contudo, de fato há erro na decisão ao determinar a expedição de requisição de pagamento de valor relativa ao débito principal, pois esta já havia sido expedida anteriormente.
Deve ser ressaltado, no entanto, que à época em que a autora interpôs os embargos de declaração ainda não havia escoado o prazo de pagamento da referida RPV, não sendo o caso, portanto, de novo envio dos autos à Contadoria Judicial neste momento.
Deve-se evitar mais confusão na tramitação processual e andamentos desnecessários ao deslinde do caso.
Por esta razão, diante de RPV já expedida e com prazo para pagamento apenas muito recentemente escoado, deve-se primeiramente verificar o seu adimplemento, para depois buscar a satisfação de eventual saldo devedor.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para determinar que o Cartório certifique se já houve o transcurso do prazo para pagamento da RPV de ID 204200672 e, em caso positivo, intime o réu para comprovar no prazo de 5 (cinco) dias o seu adimplemento.
Eventual saldo devedor será verificado somente após.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/09/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 196951298), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 207632954 e ID 206725769), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 206725769, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 897,38 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250163428 (ID 207632954), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Expeça-se, quanto ao valor incontroverso ID 157417571, requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 144175226) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0708539-05.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 18:06
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:17
Outras decisões
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07/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID 182813683, o réu impugnou os cálculos da contadoria sob o argumento de que os valores atualizados dos juros e da SELIC não foram apresentados separadamente, prejudicando a verificação da diferença entre os cálculos do contador e os do réu.
A parte autora concordou com os cálculos, consoante peça de ID 183369360.
A Contadoria Judicial manifestou-se no ID 185791384, alegando que em seus cálculos (ID 180656351) aplicou-se a SELIC sobre o montante consolidado do débito (principal + correção + juros) e o executado aplicou a referida taxa somente sobre o principal corrigido (principal + correção).
Assim sendo, conforme a Emenda Constitucional nº. 113/2021 e a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a Taxa SELIC deve ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da referida emenda, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Em face às considerações alinhadas, reputo corretos os cálculos da Contadoria Judicial de ID 180656351, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. de ID 182813683.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 144175226) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 153714659, conforme determinação de ID 173290377.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:43
Outras decisões
-
06/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 04:52
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da divergência técnica apontada pelo réu na peça de ID 182813683, retornem-se os autos à Contadoria a fim de que preste esclarecimentos acerca da diferença apurada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718346-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DENIZE MOREIRA RIZERIO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 157417570).
A autora se manifestou acerca da impugnação no ID 160275771.
A decisão de ID 161986040 apreciou a impugnação apresentada e fixou os parâmetros para a realização do cálculo.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 170477757.
A autora concordou com os cálculos, requerendo a expedição das respectivas requisições de pequeno valor (ID 171729808).
O réu se manifestou sobre os cálculos no ID 172306966. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
A decisão de ID 161986040 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados pela Contadoria Judicial no ID 170477757.
A autora concordou com os valores apurados (ID 171729808) e o réu apresentou cálculos do seu setor técnico, que, todavia, deixou de esclarecer os motivos do novo excesso encontrado.
Verifica-se, no entanto, que a Contadoria Judicial observou os parâmetros fixados na decisão de ID 161986040 para a realização dos cálculos, não tendo sido apresentado ou comprovado nenhum argumento contrário à sua correição, razão pela qual devem estes serem homologados.
A autora requereu em sua petição inicial o valor de R$ 16.031,93 (dezesseis mil e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Já o réu arguiu em sua impugnação que o valor devido era de R$ 8.542,97 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
A Contadoria Judicial, no entanto, encontrou valor maior do que o apurado pela própria autora.
Assim, verifica-se que não ocorreu o excesso de execução alegado pelo réu, razão pela qual sua impugnação deve ser rejeitada.
A autora requereu a expedição de requisições de pequeno valor, conforme ID 171729808.
Todavia, em virtude da declaração da inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618/2020, conforme Acórdão 1696701, de 9/5/2023, publicado no DJE de 22/5/2023, tem-se que o teto para a RPV é de 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Dessa forma, tendo em vista que o valor principal excede a este teto estabelecido, o pagamento deve seguir o rito dos precatórios.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 153714659.
Assim, não haverá nova fixação da verba honorária neste momento.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 170477757, para fixar o valor principal devido em R$ 16.843,42 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 144175226) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 153714659.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718346-63.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DENIZE MOREIRA RIZERIO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 170477757.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:52:29.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DENIZE MOREIRA RIZERIO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:55
Deferido o pedido de DENIZE MOREIRA RIZERIO - CPF: *39.***.*40-59 (REQUERENTE).
-
24/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2023 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2022 09:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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