TJDFT - 0726920-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de WILLIAMS DA CONCEICAO ALVES SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de HILIS LEONARDO BARROS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 07:16
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726920-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: HILIS LEONARDO BARROS REU: WILLIAMS DA CONCEICAO ALVES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Ao ID 17127071, o autor informa que a ré desocupou o imóvel, porém, não efetuou o pagamento do débito.
Formula pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes mesmo de angularizada a relação processual fulmina o interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na Inicial, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do réu, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1150952, 07122232420188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:48:51.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02 -
07/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:23
Outras decisões
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de HILIS LEONARDO BARROS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/08/2023 04:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de HILIS LEONARDO BARROS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de HILIS LEONARDO BARROS em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:59
Outras decisões
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12/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/07/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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