TJDFT - 0720640-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA EXECUTADO: MAGNO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 167029661), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25, II, da Lei nº 8.906 /94 EOAB, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA EXECUTADO: MAGNO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante na petição de ID 185249251.
Caso transcorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para decisão nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Outras decisões
-
31/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA EXECUTADO: MAGNO SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO (ID 184917892).
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:33:58.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
29/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:07
Outras decisões
-
07/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 07:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:16
Outras decisões
-
08/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA LIRA FERREIRA MAIA MARTINS EXECUTADO: MAGNO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifiquei a autuação.
Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo intimado o executado a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado no endereço de ID 162572235 na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:06
Outras decisões
-
18/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720640-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA LIRA FERREIRA MAIA MARTINS EXECUTADO: MAGNO SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais.
ANOTE-SE A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
Intime-se o executado, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:21
Outras decisões
-
31/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 12:09
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DIANA LIRA FERREIRA MAIA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MAGNO SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:47
Decretada a revelia
-
12/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIANA LIRA FERREIRA MAIA MARTINS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Outras decisões
-
17/05/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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