TJDFT - 0721965-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:07
Outras decisões
-
08/07/2025 12:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
01/04/2025 08:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 222506733 para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ato contínuo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, em razão do pagamento, já que a quantia estabelecida no acordo deveria ser paga na data se sua formalização, ou seja, em 10 de janeiro de 2025 e não houve noticia do não pagamento.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários visto que já inserido no acordo celebrado entre as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 08:55
Indeferido o pedido de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Indeferido o pedido de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:49
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:16
Outras decisões
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os extratos bancários da conta a qual recaiu a penhora.
Vindo as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:59
Outras decisões
-
16/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:18
Outras decisões
-
24/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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