TJDFT - 0706033-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0706033-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de VANILDE FERREIRA DE MELLO - CPF: *79.***.*14-68, falecido(a) no dia 16/06/2023 (Id. 164916269).
Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era divorciado(a) de CANDIDO PROCOPIO DE MELLO, cujo matrimônio ocorreu em 28/11/1957, pelo regime da comunhão universal de bens (Id. 174996529); não deixou testamento conhecido (Id. 164916281); e deixou como sucessor(es): i.
CELMA MARIA FERREIRA DE MELLO - CPF: *26.***.*81-15 ii.
SUELY MARIA FERREIRA MELLO - CPF: *19.***.*53-00 iii.
RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO - CPF: *69.***.*12-53 iv.
SUELENE MARIA DE MELLO RODRIGUES - CPF: *83.***.*75-68 v.
LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELLO (pré-morto) O herdeiro LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELLO, falecido(a) em 26/05/2015 (Id. 220062812), é PRÉ-MORTO do(a) autor(a) da herança.
Deixou como descendentes os filhos: i.
WANDA LUIZA ROCHA MELLO - CPF: *58.***.*41-14 ii.
PEDRO YAGO ROCHA DE MELLO - CPF: *54.***.*07-66 É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Recebo a petição inicial (Id. 200389264) e emendas (Id. 204091435, 206770766 e 209819223) do inventário de MARIA DE FATIMA LOPES SIQUEIRA (CPF: *73.***.*58-34) (falecida em 08/06/2024 - Id. 200389265), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Noutro passo, impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário.
Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.
Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente.
Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal.
Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio.
Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD.
A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”.
Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários.
Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113.
A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa.
A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698.
O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)".
Com efeito, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e.
Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA DE BENS.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS.
IPTU/TLP.
IMPRESCINDIBILIDADE.
TEMA Nº 1.074 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2.
Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3.
Nesse contexto, o c.
STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4.
A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente.
A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5.
Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6.
Recurso conhecido e provido”. (TJDFT.
Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido”. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Grifo aditado) 4.
DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5º, LXXIV, C.C.
CPC, ARTIGO 98, CAPUT) Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 5.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante CELMA MARIA FERREIRA DE MELLO (CPF: *26.***.*81-15), dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de extinção do feito e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 6.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Apresente a parte inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
I.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1.
Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2.
Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3.
Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a).
Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança.
No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil.
Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários.
No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4.
Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5.
Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária).
Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação.
II.
DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I.
DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação.
II.II.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa.
II.III.
DA PARTILHA a) Meação: relacionar o percentual e a fração do patrimônio que foi objeto de meação, devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar o percentual e a fração que cabe a cada herdeiro, de forma INDIVIDUALIZADA, relativos ao quinhão que receberá.
III.
DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores.
A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais).
Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos).
Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 7.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração.
Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio.
Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV.
DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Descrição completa, com indicação expressa dos seguintes dados: (a) marca/modelo; (b) ano de fabricação/modelo; (c) placa; e (d) RENAVAM. b) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. c) Comprovante da baixa de eventual gravame constante no CLRV. d) Em caso de VEÍCULO FINANCIADO, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. e) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. f) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC.
VI.
DA(S) VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA a) Extrato bancário com a comprovação dos valores em dinheiro depositados em conta ou em aplicação financeira, e indicação expressa: (a) do valor; (b) da instituição bancária; e (c) do número da conta (corrente/poupança/salário). 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
II.
Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos.
III.
Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: CELMA MARIA FERREIRA DE MELLO Endereço: Quadra 6, 16, casa 1, Loteamento Lunabel 3, NOVO GAMA - GO - CEP: 72862-506 Telefone: (61)99666-9536 -
09/06/2025 06:35
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:16
Outras decisões
-
24/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de VANILDE FERREIRA DE MELLO, ocorrido em 16/06/2023.
A petição inicial, assim como a apresentação dos documentos, carecem de alguns reparos.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva na qual conste a qualificação da autora da herança completa nos termos do art. 319, II, CPC, inclusive quanto ao estado civil e regime de comunhão de bens; No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das Primeiras Declarações, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Venham aos autos: II.I - Declarações negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III - Certidão de casamento da falecida, com as devidas averbações, caso tenha sido casada, com emissão recente, de no máximo, 90 (noventa) dias. À Secretaria para: 1.
Adotar as providências necessárias para que conste a informação de prioridade nos autos, visto que há herdeiros maiores de 60 anos; 2.
Realizar, junto aos sistemas disponíveis, buscas pelo nome do herdeiro falecido LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELLO, CPF *10.***.*32-01, com o intuito de se localizar seus descendentes, para que os mesmos sejam chamados à sucessão.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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