TJDFT - 0712529-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/04/2025 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID 211315968, o exequente pugna pela expedição de ofício ao Banco Central para que este promova, junto às instituições financeiras nas quais o executado mantém vínculo, o bloqueio de ativos de forma permanente.
Indefiro o pedido, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já contempla a busca de ativos mobiliários do executado junto às instituições financeiras.
Ademais, a manutenção de bloqueio permanente, na forma pretendida, não se mostra razoável, visto que transfere ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto da exequente na busca de ativos do executado.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/09/2024 20:07
Processo Desarquivado
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 209557628 o exequente pugna pela expedição de ofício ao DETRAN para verificar a existência de eventuais débitos do veículo.
Indefiro o pedido deduzido, visto que existe a possibilidade de consulta a débitos diretamente no site do DETRAN/DF e da Secretaria de Fazenda do DF.
Ademais, existem serviços disponibilizados na internet para levantamento desses dados, que de forma remunerada fazem a apuração de eventuais débitos existentes sobre o veículo.
Não passa despercebido que o veículo foi localizado em 2021 (ID 108962419) e desde então foram tomadas várias medidas por este Juízo para que o veículo fosse levado à constrição, conforme decisão de ID 116549432, porém todas sem sucesso.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:37
Indeferido o pedido de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2024 15:01
Processo Desarquivado
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão de ID 181979075.
Desde então a parte exequente busca a consulta aos mais diversos sistemas disponíveis a este Juízo, mesmo que já consultados em momentos anteriores.
Como bem destacado na peça apresentada, não foram localizados bens dos devedores suficientes para saldar o débito aqui perseguido.
Pois bem, passo a análise do pedido.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Nos termos da decisão que determinou a suspensão do feito, a parte credora poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, diante da ausência de indicação de forma concreta de bens pertencentes aos executados, retornem os autos para que se aguarde o prazo de suspensão determinado no ID 181979075.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:03
Indeferido o pedido de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO - CPF: *90.***.*53-34 (EXECUTADO)
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:59
Arquivado Provisoramente
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10/02/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:51
Indeferido o pedido de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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07/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
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07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 22:50
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de suspensão da CNH do executado (ID 184392755).
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio do CNH, passaporte e cartões de crédito não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 181979075.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 19:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/01/2024 15:37
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:06
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, determino a consulta de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD, conforme requerido pela exequente em ID 172161669.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Diante dos comprovantes juntados, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712529-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO FIDIS S/A EXECUTADO: ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO DESPACHO Intime-se o exequente para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, o petitório de ID 170140827, tendo em vista que já consta nos autos restrição de veículo do executado, via RENAJUD, conforme decisão de ID 108962418 e despacho de ID 113077424.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:48
Deferido o pedido de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
11/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:13
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2022 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/02/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/02/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 31/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:21
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (AUTOR) em 16/12/2021.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/10/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/10/2021 01:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 08:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/07/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:20
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO - CPF: *90.***.*53-34 (REU) em 28/06/2021.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/05/2021 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/04/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 10:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 09:59
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:42
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 16:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 18:08
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO - CPF: *90.***.*53-34 (REU) em 12/02/2021.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:27
Outras decisões
-
03/02/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2021 23:40
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/01/2021 23:40
Transitado em Julgado em 27/01/2021
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:47
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 09:18
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:18
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/11/2020 18:24
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO - CPF: *90.***.*53-34 (REU) em 27/11/2020.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ELKE CAMARGO MENDES CARVALHO em 20/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 23:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 23:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/05/2020 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:29
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/04/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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