TJDFT - 0736751-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:55
Homologada a Transação
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736751-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: RENATO OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Conforme estabelece o § 6º do artigo 916 Código de Processo Civil, o parcelamento previsto no caput não se aplica ao cumprimento de sentença.
Todavia, é certo que as partes podem formular livremente propostas de acordo, inclusive com os mesmos parâmetros do artigo supramencionado.
Desse modo, caso pretenda manter o parcelamento, o executado deverá formular proposta de acordo, no qual conste as datas e formas de pagamento de cada parcela.
Intime-se, pois, a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de acordo ou requeira o que entender de direito.
Após, intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo.
No mais, ressalto que o pedido de liberação de valores formulado no ID 193601877 será apreciado após a manifestação das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 22:04
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: I) condenar o réu ao pagamento de 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, também do vencimento de cada parcela, assim discriminadas: i) R$ 400,00 devidos em 10/1/2022; ii) R$ 400,00 devidos em 10/2/2022; iii) R$ 400,00 devidos em 10/3/2022; iv) R$ 400,00 devidos em 10/4/2022; v) R$ 400,00 devidos em 10/10/2022; vi) R$ 400,00 devidos em 10/11/2022; vii) R$ 400,00 devidos em 10/12/2022; viii) R$ 400,00 devidos em 10/1/2023; ix) R$ 400,00 devidos em 10/2/2023; x) R$ 400,00 devidos em 10/3/2023; xi) R$ 400,00 devidos em 10/4/2022; xii) R$ 300,00 devidos em 10/5/2023; xiii) R$ 300,00 devidos em 10/6/2023; xiv) R$ 300,00 devidos em 10/7/2023; II) condenar o réu ao pagamento de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento pelo autor (11/1/2023), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da mesma data.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca não equivalente entre autor e réu, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), cabendo ao autor pagar 80% dessas despesas enquanto o remanescente será arcado pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:20
Outras decisões
-
06/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
24/11/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:33
Outras decisões
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736751-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENATO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736751-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: RENATO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É certo que à pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Entretanto, a presunção de hipossuficiência, além de relativa, alcança somente a pessoa natural, devendo a pessoa jurídica comprovar tal situação (art. 99, § 3º, do CPC).
Interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, consubstanciado na Súmula 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência.
Destaco que os comprovantes de faturamento juntado aos autos dizem respeito aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Ademais, a declaração ID 170727136 indica que a empresa pagou ao seu sócio a quantia de R$ 72.972,00, o que afasta a alegação de hipossuficiência.
Não é crível que o(a)s autor(a)(e)s, atuante no mercado de prestação de serviços de cobrança extrajudicial não tenha condições de arcar com as custas de ingresso, que na Justiça do Distrito Federal tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum pela natureza e objeto desse tipo de lide as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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