TJDFT - 0727840-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Homologada a Transação
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Outras decisões
-
10/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:12
Outras decisões
-
01/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 358,67, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, para conta de titularidade dos advogados do exequente (procuração ao ID 164173963), com dados abaixo transcritos: Banco: BRB, Agência 0100, Conta Corrente 053.345-7, CNPJ 23.***.***/0001-25, em nome de Cavalcanti e Guimarães Advogados Associados.
Feito, promova a secretaria a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:10
Outras decisões
-
18/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo a executada devidamente intimada para impugnar a penhora de valores depositados em conta de sua titularidade, considerando que o mandado de ID 208787399, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo impugnação à penhora, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 208787399 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:07
Outras decisões
-
30/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 204564845.
Após, volte o processo concluso para apreciação do requerimento de ID 204722374.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADA: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 199601000, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente a devedora acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a diligência perante o infojud, relativa à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minuta do referido sistema retro. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Outras decisões
-
10/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 05:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:45
Outras decisões
-
07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:46
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR).
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16/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REVEL: MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI ajuizou a presente ação monitória contra MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.436,36.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o título de crédito - cheque, conforme ID 164173960.
Regularmente citada (ID 166214739), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 170034636 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as conseqüências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme acima dito, em conformidade com o disposto no art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, na importância de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária a partir da emissão do cheque (30/12/2022) e juros de mora a partir da data da sua primeira apresentação (05/01/2023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:25
Decretada a revelia
-
28/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Outras decisões
-
04/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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