TJDFT - 0729124-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de BROCK COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (PRIMATO), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 17 de fevereiro de 2023 firmou contrato com a empresa requerida para a fabricação de móveis sob medida para a sua clínica médica e residência; que os móveis “planejados totalizaram o valor de R$46.800,00, a ser quitado da seguinte forma pelo autor: uma entrada de R$5.000,00 e o restante em 12 parcelas de R$ 3.483,33 que foram parcelados no cartão de crédito do autor, com início em março de 2023”; que até hoje nada foi entregue pelo réu.
Tece considerações jurídicas e pleiteia a rescisão contratual, bem como a condenação do réu à devolução de todos os valores pagos e também a condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O réu foi citado por edital, conforme ID 196724472.
A curadoria especial apresentou contestação ao ID 203784838.
Afirmou que caso haja a rescisão, deverão as partes retornarem ao estado anterior ao do contrato e que não há danos morais.
Ainda, contestou por negativa geral.
Réplica ao ID 206698957.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial.
Com efeito, a curadoria especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela curadoria especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora quanto à comprovação da existência do seu direito.
Veja-se, apesar de se tratar de relação consumerista, o autor deve demonstrar os fatos constitutivos aptos a ensejar à condenação pleiteada.
Assim, a questão em julgamento cinge-se na análise do alegado descumprimento contratual por parte da requerida, contratada para prestar serviço de entrega de móveis planejados.
Conforme se infere documento de ID 165194911, em 17/02/2023 as partes firmaram contrato de prestação de serviços em que o réu se comprometeu a entregar móveis planejados a autora em 45 dias úteis após a assinatura da pasta executiva, no valor total de R$46.800,00.
Quanto ao pagamento, a parte requerente obrigou-se a transferir a quantia de R$5.000,00 como entrada e o restante foi dividido em 12 prestações no cartão de crédito.
Pela documentação juntada, o autor logrou êxito em comprovar que houve o parcelamento do débito no seu cartão de crédito a partir da fatura vencida em março de 2023, com parcelas no valor de R$3.483,37, mas não juntou o comprovante de pagamento da entrada de R$5.000,00.
Quanto à data da entrega dos móveis, considerando-se que a pasta executiva ficou pronta quase três meses após a assinatura do contrato (o que já configura abuso de direito do réu), o prazo final para entrega dos móveis findar-se-ia aproximadamente no começo do mês de julho de 2023, mas em 13/07/2023, data da propositura da presente ação, a parte autora alegou que não havia sido entregue qualquer móvel pelo réu.
Ainda, por meio da petição de ID 206698957, em 06/08/2024 ainda não havia sido entregue nada, ou seja, mais de um ano após o prazo estipulado no contrato.
Assim, outra saída não há senão reconhecer o direito da parte autora de rescindir o contrato sem qualquer multa, tendo em vista o total inadimplemento pelo réu, bem como de receber os valores já pagos de volta, com exceção dos R$5.000,00 alegadamente pagos a título de entrada, tendo em vista que não houve comprovante desse pagamento e que os danos materiais não se presumem, mas sim devem ser comprovados.
Danos morais Quanto ao dano moral, razão não socorre a autora.
Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Na espécie, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO DO POSTULADO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
RECIPROCIDADE DO INADIMPLEMENTO.
PERDAS E DANOS AFASTADOS.
PROTESTO E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6.
O mero descumprimento de obrigação contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de motivar a indenização por danos morais.
A personalidade da pessoa, seus valores, sua integridade física ou psíquica só são objeto de abalo diante de fatos graves que lhe causem constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas que fogem à normalidade, o que não restou evidenciado nos autos, não sendo cabível, pois, a indenização moral pretendida. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1370594, 07068225320188070004, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que não foi juntado qualquer comprovante de que a ausência dos móveis planejados impediu ou dificultou exacerbadamente o cotidiano residencial do autor e de sua família ou ainda de seu trabalho.
O descumprimento contratual gera, sim, transtornos, mas não vislumbro, no caso, ferimento aos direitos da personalidade da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 165194911); b) condenar a ré a restituir à parte autora R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência predominante do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 211748614, reputo válida a citação por edital.
Noutro giro, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:58
Outras decisões
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20/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça CERTIDÃO O mandado do REU: Em segredo de justiça retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 10/09/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:56
Outras decisões
-
07/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos do ato de ID 203927902.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Edital em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
Objeto: Citação de E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-89.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/05/2024 17:25
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Outras decisões
-
09/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:57
Outras decisões
-
07/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
07/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/12/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:01
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:48
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:28
Outras decisões
-
05/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud e infojud.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 14:53:38.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
11/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729124-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento de reconsideração que indeferiu a tutela de urgência, considerando que, nos termos anteriormente declinados pelo juízo, inadimplemento do réu também precisa ser analisado em cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
No mais, indefiro o requerimento de citação da parte ré no endereço constante na petição retro, considerando que o logradouro já foi diligenciado no feito.
No entanto, determino a realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. -
06/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:34
Outras decisões
-
05/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:42
Outras decisões
-
25/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Outras decisões
-
13/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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