TJDFT - 0715420-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ILKA DE ASSIS E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715420-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILKA DE ASSIS E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189678328), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189678328, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 1.374,72, em favor da parte exequente; R$ 150,46 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 19:07
Expedição de Autorização.
-
27/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715420-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ILKA DE ASSIS E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 13:37:18.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 20:37
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
17/07/2023 20:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ILKA DE ASSIS E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ILKA DE ASSIS E SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/05/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:14
Outras decisões
-
22/03/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718501-38.2023.8.07.0016
Katia Kelly Pereira Soares
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:43
Processo nº 0709404-08.2023.8.07.0018
Sonia Francelina Sousa
Distrito Federal
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:40
Processo nº 0704452-37.2023.8.07.0001
Max Robert Melo
Jean Brea Marodin
Advogado: Raimundo de Oliveira Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 21:14
Processo nº 0707937-06.2023.8.07.0014
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Edson Amaro Soares
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 19:59
Processo nº 0717790-33.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 13:15