TJDFT - 0704452-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
12/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704452-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX ROBERT MELO EXECUTADO: ASSIS FICHTNER MARODIN, JEAN BREA MARODIN SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por MAX ROBERT MELO em face de ASSIS FICHTNER MARODIN e outros.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 209998104 e 209940037).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:40
Homologada a Transação
-
06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2024 21:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704452-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX ROBERT MELO EXECUTADO: ASSIS FICHTNER MARODIN, JEAN BREA MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para apresentar a certidão de matrícula e de ônus do imóvel indicado à penhora, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94, considerando que este cumprimento de sentença é referente a honorários de sucumbência.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704452-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX ROBERT MELO EXECUTADO: ASSIS FICHTNER MARODIN, JEAN BREA MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 182188066, concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o exequente apresentar a certidão de matrícula e de ônus do imóvel indicado à penhora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:21
Outras decisões
-
18/12/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
25/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
25/11/2023 06:48
Outras decisões
-
24/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 05:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:58
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:32
Indeferido o pedido de MAX ROBERT MELO - CPF: *15.***.*85-35 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:25
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN - CPF: *77.***.*79-72 (EXECUTADO) em 29/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704452-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX ROBERT MELO EXECUTADO: ASSIS FICHTNER MARODIN, JEAN BREA MARODIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 169532138), tendo em vista que a consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em nome de ambos os executados conforme comprovantes de IDs 165475744 e 165480945.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Indeferido o pedido de MAX ROBERT MELO - CPF: *15.***.*85-35 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JEAN BREA MARODIN em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:05
Deferido o pedido de MAX ROBERT MELO - CPF: *15.***.*85-35 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO - CPF: *15.***.*85-35 (EXEQUENTE) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MAX ROBERT MELO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ASSIS FICHTNER MARODIN em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JEAN BREA MARODIN em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:07
Deferido o pedido de MAX ROBERT MELO - CPF: *15.***.*85-35 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 22:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2023 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 21:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2023 21:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:54
Declarada incompetência
-
27/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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