TJDFT - 0709404-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SONIA FRANCELINA SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709404-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONIA FRANCELINA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de CIRURGIA PARA O TRATAMENTO DA FRATURA DO COLO DO FÊMUR, COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE, SE O CASO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Nesse sentido, há expresso mandamento legal para que o julgador considere as consequências práticas de sua decisão (artigo 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
E, como parece intuitivo, a decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
Afinal, a mera fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer instituída neste processo, sem qualquer referência à necessidade de respeito aos critérios de ordem técnica e incursão nas condições clínicas da parte autora, acabaria por gerar situação de extrema perplexidade, na medida em que pacientes com quadro de saúde em situações menos delicadas receberiam atendimento prioritário, em detrimento de outros tantos em semelhantes ou até mesmo piores condições clínicas.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Desta feita, a observância da lista de prioridade estabelecida pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde se revela de suma importância para que o Estado possa se desincumbir adequadamente da relevante tarefa incumbida pela Constituição Federal de planejamento e execução da política pública de saúde.
Consta no ID 177299816 que a autora foi submetida ao procedimento vindicado.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao(s) procedimento(s) de “CIRURGIA PARA O TRATAMENTO DA FRATURA DO COLO DO FÊMUR, COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE, SE O CASO”.
Deixo de fixar prazo, tendo em vista o cumprimento da obrigação no curso do processo.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:26
Declarada incompetência
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24/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/01/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:03
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709404-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA FRANCELINA SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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22/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:43
Juntada de Certidão - central de mandados
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21/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:00
Declarada incompetência
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21/08/2023 08:49
Recebidos os autos
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19/08/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/08/2023 23:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/08/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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