TJDFT - 0707937-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EDSON AMARO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Edson Amaro Soares em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
Na emenda à petição inicial (ID 179845442), o autor alega que instalou uma pequena metalúrgica em imóvel com instalações elétricas precárias, sem medidor de energia elétrica.
Relata que, em 22/07/2022, recebeu visita técnica da equipe da ré, ocasião em que foi lavrado o Termo de Notificação nº 28716, instalado equipamento de medição e emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 125684, com informação de que haveria cobrança futura, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Conforme narrado, também foi assinado o Termo de Reconhecimento de Débito, com previsão de que a cobrança seria realizada pela média dos últimos seis meses, e não com base em apenas dois meses de ocupação do imóvel.
Todavia, a concessionária emitiu fatura no valor de R$ 21.231,14, cuja impugnação administrativa foi indeferida sob o argumento de que o autor havia firmado o termo de confissão de dívida.
O autor insurge-se contra a cobrança, por entender que o valor não reflete o consumo real de energia, especialmente se comparado com os meses subsequentes à instalação do medidor.
Propõe como parâmetro a cobrança correspondente a seis vezes o valor da fatura de agosto de 2022, totalizando R$ 1.123,44.
Alega, ainda, conduta arbitrária e ilegal por parte da concessionária, em afronta à Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, sustentando que a maioria dos equipamentos elétricos listados na inspeção não estava em funcionamento.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e pleiteando tutela de urgência para suspender a cobrança, impedir o corte do fornecimento e a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Afirma, ainda, que houve violação de direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da cobrança de R$ 21.231,14; b) a adoção da metodologia de cálculo apresentada na inicial (R$ 1.123,44); c) indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 182545503.
A ré apresentou contestação e reconvenção, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e a regularidade da cobrança, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor apurado, acrescido de encargos legais.
Sustenta que, conforme o TOI nº 125684, foi constatada a ausência de medidor na unidade consumidora, e que a cobrança observou os critérios administrativos para recuperação de receita.
Afirma que o autor acompanhou a inspeção, sendo descritos, na ocasião, os equipamentos elétricos encontrados.
Justifica a suspensão dos serviços e a restrição de crédito com base na inadimplência.
A reconvenção foi recebida pela decisão de ID 194404788.
Em réplica e defesa à reconvenção, o autor reiterou os argumentos da inicial e alegou cobrança indevida por meio de parcelamento em faturas, além da recusa de a ré em realizar o desligamento do fornecimento de energia, sob o pretexto da existência de dívida.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os autos dispõem de elementos suficientes para a sua apreciação.
A controvérsia cinge-se sobre a legalidade do procedimento adotado pela ré na constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade do autor, a qual não possuía medidor no momento da vistoria.
A matéria é regulada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que revogou a Resolução nº 414/2010.
Os artigos 589 a 596 da norma atual regulam o procedimento para identificação de irregularidade e recuperação de receita.
Verifica-se, a partir da própria narrativa do autor e dos documentos acostados, que a concessionária cumpriu o disposto no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021, tendo: emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (inc.
I); realizado a inspeção com constatação da ausência de medidor (inc.
II); elaborado o relatório técnico (inc.
III); avaliado os equipamentos elétricos no local (inc.
IV); adotado as providências descritas no art. 591 da norma.
A inspeção foi acompanhada pelo autor, que inclusive assinou o Termo de Reconhecimento de Débito.
Assim, não se verificam irregularidades ou arbitrariedades no procedimento administrativo.
Quanto à metodologia de cálculo, a pretensão do autor de substituir o critério normativo pela média de consumo de agosto de 2022 multiplicada por seis não encontra respaldo legal.
O § 2º do art. 595 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 dispõe que, em caso de ausência de medição, a recuperação da receita deve considerar a carga desviada, com base na soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados.
Além disso, quando não for possível identificar o período exato da irregularidade, aplica-se o limite de seis ciclos de faturamento anteriores à constatação, conforme prevê o art. 596 da mesma resolução.
O TOI nº 125684 (ID 166970167) descreve, de forma detalhada, os equipamentos encontrados no local.
O cálculo apresentado pela ré (ID 185586199) não foi tecnicamente impugnado pelo autor, que tampouco comprovou o tempo de uso irregular ou que os aparelhos listados estavam inoperantes.
Portanto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Também não há elementos que justifiquem o pedido de restituição em dobro ou indenização por danos morais, inexistindo ilicitude na conduta da ré.
Em outras palavras, ao assumir o risco de utilizar energia de forma irregular, o consumidor deve se sujeitar às consequências previstas na regulamentação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edson Amaro Soares na ação principal e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A., para: 1) Reconhecer a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 125684 e do Termo de Reconhecimento de Débito; 2) Condenar o autor ao pagamento de R$ 21.231,14, devidamente atualizada nos termos do art. 343 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com aplicação de multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro rata die.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e 10% sobre o valor da causa da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EDSON AMARO SOARES CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 17/06/2024, o prazo para a ré/reconvinte atender ao chamado de ID 197539014.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de EDSON AMARO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isso porque o art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015, dispõe que "considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir".
No caso dos autos, infere-se que a parte autora requereu a "aplicação de uma multa, com o cunho punitivo e pedagógico, em desfavor da Neoernegia" (ID: 169970165, p. 15, item "V", subitem "5"); porém, não deduziu a correlata causa de pedir, necessária à delimitação do respectivo pedido.
Portanto, intime-se a parte autora para corrigir o vício apontado, com atenção à assertiva supra, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda deverá ser apresentada mediante nova peça de provocação, com o fim de permitir a plena intelecção de todos os sujeitos processuais.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 14:54:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707937-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON AMARO SOARES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 21:06:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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