TJDFT - 0716728-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:07
Outras decisões
-
02/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716728-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE CRUZ DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE CRUZ DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL.
A Requerente declara que é viúva de ARINO OTON DE LIMA, com o qual era casada em regime de comunhão total de bens.
Assevera que, por meio de escritura pública anexada aos autos de inventário, os três filhos maiores deixados pelo de cujus, renunciaram aos seus respectivos quinhões hereditários, motivo pelo qual seria única herdeira do falecido.
Relata que, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou Ação Civil Pública em face de ARINO OTON DE LIMA e de outros Demandados.
Narra que, em sede de recurso de apelação, foi proferido acórdão pela 4ª Turma Cível do TJDFT que condenou o seu cônjuge, em solidariedade aos demais Réus da aludida demanda, à reparação de danos ao Erário e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Afirma que, a condenação, entretanto, foi equivocada, porquanto, conforme certidão de óbito anexada aos autos, o Sr.
ARINO falecera em 09/12/2004, ou seja, 12 (doze) anos antes do acórdão proferido pelo TJDFT.
Ressalta que apenas em agosto de 2022, após o decurso do prazo de impugnação da etapa de cumprimento de sentença correlata ao processo que condenou o falecido, por um acaso, em consulta à internet, obteve conhecimento da condenação do extinto.
Alega que, na condição de viúva, jamais foi contatada pelos advogados que patrocinaram a mencionada causa em defesa do de cujus.
Manifesta que, diante dos fatos, é presumível que os causídicos não mantinham qualquer contato com o falecido, considerando o lapso de 12 (doze) anos de seu falecimento até a prolação do acórdão que o condenou, bem como é de se deduzir que não tiveram conhecimento do óbito.
Sustenta que tais advogados, a despeito de não possuírem mais capacidade postulatória no que tange ao patrocínio da causa em relação ao seu falecido esposo, não atuaram em sua defesa como deveriam.
Destaca que, em que pese a condenação estabelecida em segunda instância, os patronos não interpuseram os recursos cabíveis e não noticiaram o óbito do seu esposo, em momento processual que argumenta ter sido de grande relevância a atuação postulatória.
Nessa linha, enfatiza que outro Requerido da mesma demanda, GILSON DE ALBUQUERQUE SOARES, foi absolvido em análise de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em segunda instância que condenou o de cujus.
Elenca uma série de circunstâncias que teriam contribuído para a ausência de sua habilitação nos autos da ação civil pública e, por conseguinte, teriam acarretado prejuízo ao exercício de seu direito de defesa e de preservação de seu patrimônio, ante a execução milionária decorrente do processo.
Enumera as circunstâncias como: “(i) ausência de informação do falecimento do Réu nos autos; (ii) ausência de contato dos advogados então constituídos com os familiares do Réu; (iii) ausência de suspensão do processo e habilitação dos sucessores, bem como a (iv) ausência de atuação em favor dos interesses do Sr.
ARINO a partir da sua condenação”.
Defende a possibilidade de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito de seu cônjuge, nos autos da mencionada ação civil pública, ante a ausência de pressupostos de regular desenvolvimento do processo, com a ocorrência de vícios que seriam insanáveis.
Tece arrazoado em favor da sua tese.
Ao final, em sede de tutela de urgência, pugna pela “suspensão do cumprimento de sentença nº. 000575-68.2002.8.07.0001, enquanto tramitar a presente ação declaratória de nulidade, de modo a preservar-se o resultado útil do processo”.
No mérito, “requer que seja declarada a inexistência de coisa julgada em face da Autora, com a nulidade dos atos decisórios proferidos no processo original, a partir da data do óbito do Réu [09.12.2004], para que a Autora possa ingressar no feito e exercer seu direito de defesa”.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 141237520 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu à justiça gratuita ao Requerente.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 147560258, na qual alega a necessidade da presente ação ser apresentada nos autos do próprio cumprimento de sentença nº 0000575.68.2002.8.07.0001, de modo a ser extinta a presente relação processual.
Como tese secundária, aduz que o Ministério Público, exequente do referido cumprimento de sentença, deve ser citado na presente demanda, para participar da relação processual.
Sustenta, ainda, a necessidade de ser intimado o advogado que representou o falecido esposo da Requerente, nos autos da Ação Civil |Pública, para prestar esclarecimentos nos autos.
Sustenta o ônus dos herdeiros de se habilitarem nos autos dos processos, nos quais o instituidor da herança era parte, e argumenta que não houve prejuízo de defesa ante a atuação do causídico do de cujus na Ação Civil Pública.
Ao cabo, pugna pela extinção do presente feito, para que a questão em pauta seja analisada nos autos do cumprimento de sentença 0000575.68.2002.8.07.0001.
Como pedido secundário, requer “a citação do Ministério Público para intervir neste feito ou, subsidiariamente, a sua intimação para trazer aos autos fatos que entender relevante ao deslinde do processo”.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral.
Por fim, pugna pela oitiva da Demandante e do advogado que representou o de cujus nos autos da Ação Civil Pública.
Em Réplica (ID nº 150414455), a Autora rechaça os pontos de alegação apresentados na peça de defesa e reitera o pedido de procedência do pedido formulado na inicial.
A decisão de ID nº 154978435 entendeu pela necessidade de atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO no feito.
Intimado, o Parquet apresentou parecer ao ID nº 161103481, no qual oficiou pela improcedência do pleito autoral.
A Autora se manifestou ao ID nº 164142939 acerca do parecer do Órgão Ministerial.
A decisão de ID nº 164952847 saneou e organizou o feito, com a fixação do ponto controvertido da demanda, distribuição do ônus probatório e entendimento pelo julgamento antecipado da lide.
Ao ID nº 167700110, o DISTRITO FEDERAL reiterou o pedido de produção de prova oral, ao passo que o Parquet, ao ID nº 168500992, asseverou entender que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Antes, contudo de passar à apreciação do mérito da demanda, analiso o pedido do DISTRITO FEDERAL de produção de prova oral.
INDEFIRO o pleito, porquanto a oitiva da Demandante e do advogado que representou o de cujus nos autos da Ação Civil Pública não terá o condão de contribuir para o deslinde da controvérsia, a qual poderá ser elucidada pelos elementos de prova coligidos ao caderno processual e pelo estudo dos autos do processo principal.
A controvérsia da presente ação consiste em perquirir se cabe a declaração de nulidade dos atos praticados no processo nº 0000575.68.2002.8.07.0001, após a data do óbito de um dos Réus elencados no polo passivo, haja vista a não suspensão do feito, ante o referido falecimento, e a ausência da respectiva substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores.
A querela nullitatis, também chamada de declaratória de inexistência de ato judicial, é forma excepcional de impugnação à sentença já acobertada pelos efeitos da coisa julgada, quando presente vício transrescisório.
Com efeito, trata-se de instrumento processual apto a combater decisões no plano da existência, possibilitando a declaração desta realidade em casos nos quais sequer se forma a coisa julgada, dada a inexistência do fato ou ato jurídico.
Sobre o tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) partilha do entendimento de que “A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC) (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)”.
A propósito, importante destacar trecho do voto exarado pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, no julgado acima citado, confira-se[1]: O fundamental, contudo, é que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade. É que, havendo nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a sentença existe, e se não for reformada, a pedido ou de ofício em qualquer grau de jurisdição, transita em julgado e produz efeitos válidos, somente podendo ser desconstituída no caso de nulidade absoluta, por meio de revisão criminal ou de ação rescisória sujeita a prazo decadencial bienal.
Por outro lado, havendo vício insanável, a sentença proferida é inexistente e por isso mesmo sequer passa em julgado, podendo por isso mesmo ser reconhecido o vício a qualquer tempo por simples petição nos autos ou mediante ação declaratória (Querela nullitatis insanabilis).
Logo, a Querela Nullitatis Insanabilis não se confunde com a Ação Rescisória, prevista no art. 966 do CPC.
Na hipótese vertente, o pedido de declaração de nulidade é relativa a atos praticados no bojo do processo nº 0000575.68.2002.8.07.0001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença e que o esposo falecido da ora Autora, ARINO OTON DE LIMA, constava como executado.
Observa-se da análise do referido processo, que, após o ajuizamento da presente demanda, foi deferido[2] naqueles autos a habilitação da viúva SIMONE CRUZ DE LIMA, Autora deste feito, como sucessora do de cujus.
Sendo assim, reconheço a legitimidade da Requerente para propor a presente ação.
Outrossim, afasto a alegação do DSTRITO FEDERAL, apresentada em contestação, quanto à necessidade de o pedido de declaração de nulidade de atos ser apreciado nos próprios autos do processo principal, onde se processa o cumprimento de cumprimento de sentença.
Isso porque o c.
STJ se posiciona no sentido de que “a inexistência jurídica da sentença querela nullitatis insanabilis pode ser declarada em ação autônoma ( ) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória” (REsp 1857852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)”.
Tecidas as explanações supra, passa-se à análise do mérito da demanda.
Na situação em tela, como consignado alhures, a Requerente busca a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos no bojo do processo principal (autos nº 0000575-68.2002.8.07.0001), atualmente em fase de cumprimento de sentença, a partir de 09/12/2009, data do óbito de seu cônjuge ARINO OTON DE LIMA, que compôs o polo passivo da aludida ação na etapa de conhecimento e que foi condenado por acórdão[3], proferido em sede apelação.
A Demandante pondera que, a despeito do óbito de seu esposo, ocorrido em 09/12/2004, ou seja, 12 (doze) anos antes do acórdão proferido pelo TJDFT, apenas em agosto de 2022, após o decurso do prazo de impugnação da etapa de cumprimento de sentença correlata ao processo que condenou o falecido, por um acaso, em consulta à internet, obteve conhecimento da condenação do extinto.
Alega, ainda, que, na condição de viúva, jamais foi contatada pelos advogados que patrocinaram a mencionada causa em defesa do de cujus.
A partir de informações obtidas nos autos do processo nº 0000575-68.2002.8.07.0001, no qual o sr.
ARINO OTON DE LIMA constava como Réu, na etapa de conhecimento, denota-se que no aludido feito foi proferida sentença[4] em 20/11/2014, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Extrai-se, ainda, do exame do processo principal, que foi proferido acórdão[5], em análise de recurso de apelação, em 16/03/2016, o qual deu “parcial provimento ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a reparar os danos ocasionados ao erário público”.
A despeito dos referidos julgados, conforme certidão de óbito acostada ao ID nº 141132026 destes autos, o sr.
ARINO OTON DE LIMA faleceu em 09/12/2004.
Desse modo, a sentença foi proferida nos autos principais quase 10 (dez) anos após o falecimento do cônjuge da Requerente, ao passo que o acórdão que o condenou foi proferido mais de 11 (onze) anos depois.
A jurisprudência do col.
STJ, seguida por precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça, perfilha o entendimento de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que ocorreu, mesmo que o óbito não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, praticados posteriormente[6].
Nada obstante, a Corte Superior de Justiça também adota o pensamento de que a ausência de suspensão do processo, em casos como tais, tem o condão de configurar nulidade relativa, o que significa que para a invalidação do ato proferido após o falecimento da parte, faz-se necessário ser demonstrado o efetivo prejuízo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE REJEITADA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE TAIS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3.
A nulidade decorrente da não paralisação do processo pelo falecimento de uma das partes é de natureza relativa, e demanda a demonstração de prejuízo concreto para a sua decretação.
Meras conjecturas acerca de possíveis danos não são suficientes para autorizar o reconhecimento da nulidade. 4.
Para que se evite supressão de instância, deve ser dirimida pelo juízo da causa a habilitação de sucessor, especialmente no caso dos autos, em que se alegou a falsidade do documento apresentado. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt na PET no AREsp n. 713.560/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.
Negritada) Os julgados deste eg.
Tribunal de Justiça seguem a mesma linha de pensamento, confira-se: PROCESSO CIVIL.
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A não observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, nos moldes do artigo 313, inciso I, do CPC, enseja nulidade relativa, de maneira que, uma vez não demonstrado eventual prejuízo, repele-se mácula dessa natureza. 2.
Negou-se provimento ao agravo instrumento. (Acórdão 1071251, 07087594720178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no PJe: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O entendimento adotado pela jurisprudência trata-se de observância ao previsto nos artigos 281 e 282 do CPC, e em homenagem ao Princípio Processual da Instrumentalidade das Formas, caracterizado pela expressão “pas de nullité sans grief” (“não há nulidade sem prejuízo”).
Em relação ao tema, o DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentam nos autos a ausência de prejuízo na situação em exame que justifique a decretação da nulidade pleiteada.
Com efeito, da análise detida deste processo e dos autos da ação originária, tem-se que, em que pese o Réu ARINO OTON DE LIMA ter sido condenado em acórdão proferido em sede de apelação, o advogado que o falecido constituiu naqueles autos, em data anterior ao seu óbito, conforme procuração juntada[7], atuou nos autos em sua defesa, tendo ofertado contestação[8] e apresentado contrarrazões[9] ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Desse modo, não há como afirmar a ocorrência de efetivo prejuízo ao falecido.
A propósito, configura apenas prejuízo hipotético as alegações da Autora de que o exercício do direito de defesa do falecido foi prejudicado pela não interposição de recurso em face do acórdão proferido em sede de apelação, bem como a argumentação no sentido de que o momento processual era de grande relevância à atuação postulatória, com exemplificação de outro Réu que foi absolvido em análise de embargos de declaração opostos em face do referido julgado.
Nesse contexto, ante à míngua de demonstração de prejuízo concreto ao falecido cônjuge da Autora, não há como haver o reconhecimento de nulidade processual no processo principal.
Logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixo por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 8º, do CPC[10].
Para tanto, atento-me aos parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a reduzida complexidade da causa e o pouco tempo exigido do patrono das partes vencedoras.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] AgRg na Pet 10.975/RJ, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2015. [2] De cisão de ID nº 154969256, proferida nos autos do processo principal. [3] ID nº 85193592, págs. 228 a 265[3], dos autos digitalizados da ação originária. [4] ID nº 85193592, págs. 126 a 107, dos autos digitalizados da ação originária. [5] ID nº 85193592, págs. 228 a 265, dos autos digitalizados da ação originária. [6] Vide REsp 1.623.603/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017. [7] Procuração de ID nº 85193587, pág. 62, datada de 05/07/2002, dos autos digitalizados da ação originária. [8] ID nº 85193588, pág. 326 e ID nº 85193589, págs. 01 a 11, dos autos digitalizados da ação originária. [9] ID nº 85193592, págs. 180 a 183. [10] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
31/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:30
Outras decisões
-
03/04/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DE LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727773-72.2021.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Stephany Menezes Ribeiro
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 14:50
Processo nº 0709353-82.2022.8.07.0001
Braulio Lins de Mendonca Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 11:32
Processo nº 0708416-26.2023.8.07.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Matheus Matos de Franca
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:14
Processo nº 0709621-61.2021.8.07.0005
Jose Soares de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 08:56
Processo nº 0729890-36.2021.8.07.0001
Jader Machado Valente Lima
Eduardo Souza Silva Junior
Advogado: Euro Cassio Tavares de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 17:09