TJDFT - 0729890-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao teor da petição de ID 245299468, apresentada em resposta ao documento de ID 209639466, oficie-se, com urgência, ao Departamento de Polícia Federal, informando que não há interesse na manutenção da restrição de “Impedimento de Saída do País” em desfavor do executado, no Sistema de Tráfego Internacional.
Dessa forma, deverá ser providenciada, de imediato, a retirada da referida restrição vinculada ao nome do senhor Gustavo Carvalho Dantas (CPF *96.***.*76-04), se não houver outra determinação judicial além da relativa a este processo.
Deve constar no ofício a determinação para que a Polícia Federal comunique, com máxima urgência, o cancelamento da medida à Dirección Nacional de Migraciones da Argentina e à Interpol.
Expeça-se mandado para entrega do ofício à Delegacia de Polícia de Migração no Distrito Federal, por oficial de justiça em regime de plantão.
A comunicação também deverá ser encaminhada por e-mail à referida Delegacia.
Com o objetivo de conferir maior efetividade ao cumprimento da medida, autorizo que o advogado do executado proceda à comunicação do presente ato ao Departamento de Polícia Federal (Delegacia de Polícia de Migração no Distrito Federal).
Publique-se para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:33
Outras decisões
-
05/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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05/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:52
Deferido o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE), TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-63 (EXECUTADO).
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13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
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14/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DESPACHO Para apreciação do requerimento de item "e" da petição de ID 223251652, intime-se a parte exequente para informar ao juízo em qual pessoa jurídica o executado exerce atividade remunerada.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. -
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:41
Outras decisões
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR CERTIDÃO A diligência do oficial de justiça retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 11/12/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
11/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:01
Outras decisões
-
01/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:21
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos de ID 211804579.
Ao que parece, a empresa referida não elabora balancetes, de modo que a multa pleiteada se torna inócua.
A avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Por fim, não verifico a ocorrência de crime no presente feito.
Caso a parte entenda pertinente, poderá oficiar diretamente ao Ministério Público, utilizando seu direito constitucional de petição.
Intime-se a parte autora para promover o andamento da execução, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:57:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:33
Outras decisões
-
30/09/2024 14:33
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao documento de ID 209639466, oficie-se ao Departamento de Polícia Federal informando que não há interesse na inclusão da restrição de "Impedimento de Saída do País", em desfavor do executado, no Sistema de Tráfego Internacional.
Noutro giro, promova a secretaria as diligências necessárias para que os documentos anexados ao ID 209503410 fiquem visíveis apenas aos interessados no presente feito (partes e advogados).
Atente-se a parte exequente de que o resultado da os documentos anexados ao ID 209503410 trazem informações protegidas por sigilo fiscal.
Assim, é vedada qualquer reprodução, bem como divulgação, destes documentos, seja por download, impressão, fazer fotografias ou qualquer outro meio que possibilite tal fim.
Feito, intimem-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre os documentos anexados ao ID 209503410, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:29
Outras decisões
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 04:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 204903548: Trata-se de pedido de desentranhamento dos documentos de id 204899292, 204601153, 204901156, 204901157, 204901159 e 204901160, juntados por equívoco.
DEFIRO o pedido.
Proceda a secretaria ao desentranhamento dos documentos citados, estranhos aos autos.
Id 204904482: Trata-se de petição do exequente em que este, em atendimento à determinação contida na decisão de id 199469144, informa ter requerido à Junta Comercial do DF o fornecimento do balanço patrimonial da pessoa jurídica Infinity Comércio de Ouro e Joias Ltda, tendo sido informado de não existiriam registros de balanços patrimoniais da empresa em questão.
Na sequência, o exequente sustenta que os registros de balanços patrimoniais estariam sendo enviados para o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED por meio de Escrituração Contábil Digital (ECD) e Fiscal (ECF), obrigações acessórias exigidas pelo fisco, de modo que não estariam disponíveis para consulta, o que inviabilizaria sua apresentação nos autos e ensejaria a expedição de ofício à Receita Federal, para requerimento de apresentação da ECF.
Diante das razões apresentadas, DEFIRO o pedido formulado.
Expeça-se ofício à Receita Federal, requisitando-se o fornecimento, em 15 dias, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizada da empresa INFINITY COMERCIO DE OURO E JOIAS LTDA, de CNPJ 25.***.***/0001-85.
Cumpra-se.
Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente, para manifestação em 15 dias.
Publique-se apenas para ciência das partes, tendo em vista que as determinações são dirigidas à secretaria.
Brasília, 24 de julho de 2024, às 19h34. *Assinado digitalmente pelo magistrado -
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:08
Outras decisões
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido reiteração da pesquisa.
Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sistema infojud para obtenção de declaração de renda da pessoa jurídica INFINITY COMÉRCIO DE OURO E JOIAS LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-85, considerando que ela não integra a presente relação jurídica de direito processual.
Quanto ao pedido de apresentação do balanço patrimonial da pessoa jurídica INFINITY COMÉRCIO DE OURO E JOIAS LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-85, cumpra a parte exequente a determinação a ela direcionada no item "1.b" da decisão de ID 191855856, no prazo de 15 dias.
Neste ponto, destaco que é possível que o exequente postulem, sem necessidade de intervenção do judiciário, o balanço patrimonial da pessoa jurídica à Junta Comercial do Distrito Federal.
Feito, volte o processo concluso para apreciação dos requerimentos de itens "b", "c" e "f" da petição de ID 196733191.
No mais, cumpra a secretaria as determinações a ela direcionadas nos itens "2" e "7" da decisão de ID 191855856.
Promova-se, ainda, a retirada do sigilo atribuído aos documentos de ID 196733191 e ID 196733192 pela parte exequente, considerando que não está presente na hipótese qualquer das circunstâncias previstas no art. 189 do CPC.
Publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:38
Outras decisões
-
13/06/2024 14:33
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:07
Outras decisões
-
28/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 07:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 191855856.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte (salvo diante de necessidade comprovada de tratamento de saúde no exterior) do devedor.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida (ID 191855856).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Outras decisões
-
12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADOS: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 184972884, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada restou negativa, conforme minutas do sistema sisbajud retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 21:11:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 23:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/04/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:28
Outras decisões
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (substituto legal) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:39
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO DANTAS, TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 170875108, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:20
Outras decisões
-
04/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS OURO E JOIAS EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:43
Outras decisões
-
20/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:14
Outras decisões
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:05
Outras decisões
-
13/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DANTAS OURO E JOIAS EIRELI - ME em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:01
Outras decisões
-
27/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:35
Outras decisões
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:58
Deferido o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 07:49
Outras decisões
-
03/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:55
Outras decisões
-
26/01/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:43
Outras decisões
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:37
Indeferido o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/11/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:28
Deferido em parte o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
11/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:14
Outras decisões
-
29/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:57
Outras decisões
-
29/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:35
Outras decisões
-
13/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2022 04:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 23:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 23:51
Outras decisões
-
04/07/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/06/2022 18:51
Outras decisões
-
10/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 18:04
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
28/05/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 23:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:23
Outras decisões
-
26/05/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:27
Expedição de Termo.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:10
Outras decisões
-
13/05/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:08
Outras decisões
-
18/04/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:43
Outras decisões
-
07/03/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 21:05
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TALENT PRO INFLUENCE MARKETING LTDA. em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DANTAS em 09/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:27
Outras decisões
-
13/12/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2021 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:40
Outras decisões
-
23/09/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:25
Outras decisões
-
22/09/2021 20:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2021 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2021 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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