TJDFT - 0709353-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 227348391), conforme determinação de ID 226675940.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 06:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 06:45
Deferido o pedido de JAN MOED - CPF: *53.***.*55-91 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 215596747/215596749, id. 217465510 e id. 218239077.
A parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que reiterou pedido formulado anteriormente, voltado à suspensão do processo em face do julgamento de recurso afetado pelo procedimento relativo às demandas repetitivas, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1290.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente requereu o não acolhimento da pretensão manifestada pelo devedor. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, como cediço, está adstrita às matérias enumeradas pelo art. 525 do CPC, não comportando a discussão de temas outros que não estejam ali relacionados. À vista da impugnação ofertada pelo executado, tenho que a peça resistiva não merece acolhida, porque não se encontraria alicerçada em nenhuma das hipóteses elencadas pelo referido dispositivo legal.
Nada obstante, não há falar na suspensão do presente cumprimento de sentença, pois lastreado em título executivo judicial já transitado em julgado.
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 1290, determinou a suspensão do processamento das demandas pendentes que versem sobre a matéria, incluindo-se as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença que se encontrem amparados por acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre destacar que o feito em exame não se trata de fase de conhecimento, liquidação de sentença ou cumprimento provisório.
O título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 24/07/2024 (id. 208318514).
Portanto, não mais se discute, neste feito, "o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança", de sorte que o resultado do julgamento do Tema 1290 pelo Pretório Excelso não terá a aptidão de atingir a imutabilidade da coisa julgada formada nestes autos.
Lado outro, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, pela parte devedora, ou mesmo o depósito de caução idônea e suficiente, resta autorizado o prosseguimento do feito executivo.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor. À Secretaria, para que certifique quanto ao resultado da diligência efetivada nos autos, em id. 215524709/215524710, com a utilização do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se no cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de id. 212435479.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 19:23
Desentranhado o documento
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16/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa, determinada em sentença proferida em ação coletiva já submetida à liquidação.
Atendida à determinação de emenda, na forma da decisão de id. 211672277, defiro o seu processamento.
Retifique-se o valor da causa observando-se aquele declinado em id. 212210984/212210986. 1) Intime-se a parte devedora, via sistema, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, determinada em sentença proferida em ação coletiva já submetida à liquidação (id. 211165854/211165857), intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da sua petição, carreando ao feito novo demonstrativo de cálculos, preferencialmente no formato disponibilizado por este E.
TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1), com a expressa indicação de todos os índices utilizados, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Assim, a planilha apresentada pelo autor, em id. 211165854 - Pág. 1, não seria suficiente, porquanto não é possível extrair-se que teriam sido observadas às recentes alterações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n. 14.905/2024.
Destaco, por oportuno, as inovações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, com reflexos importantes para fins de apuração da correção monetária e juros legais, instituindo a denominada a taxa legal.
Caso verificada a inércia do credor, após a respectiva certificação, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo, dispensada nova conclusão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 11:06
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao teor da decisão carreada em id. 207753467/207753468, proferida pela Instância Revisora, que negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo hígido o provimento jurisdicional combatido (id. 167806457).
Assim, observe-se ao disposto nos parágrafos finais em id. 170835464, com a certificação da preclusão do referido decisum e remessa dos autos ao arquivo com as baixas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
21/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:13
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JAN MOED, BRAULIO LINS DE MENDONCA JUNIOR, MARCELLO LEMES DA FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pelo Banco do Brasil, conforme petição de ID 170207506.
Mantenho a decisão agravada (ID 167806457) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, verifico no ofício de ID 170382454 que houve a prolação de decisão pelo Desembargador Relator da egrégia Primeira Turma Cível, conhecendo do recurso e indeferindo o efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Todavia, entendo que a pendência da análise do mérito do recurso, pelo colegiado da egrégia Primeira Turma Cível, constitui óbice ao reconhecimento da preclusão da decisão agravada, que pôs fim à fase de liquidação da sentença, e o seu posterior cumprimento mediante requerimento da parte interessada, devendo, portanto, ser resguardada a segurança jurídica no caso em exame.
Portanto, suspenda-se o processo para aguardar a comunicação de julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto.
Sobrevindo informação do julgamento do recurso, caso mantida a decisão agravada, certifique-se nos autos a sua preclusão.
Após, não havendo outros requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 16:31
Outras decisões
-
30/08/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:58
Juntada de comunicações
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:18
Outras decisões
-
13/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:51
Outras decisões
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:39
Juntada de Petição de laudo
-
13/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:20
Outras decisões
-
05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:21
Nomeado perito
-
05/12/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:34
Desentranhado o documento
-
13/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:49
Recebidos os autos
-
22/10/2022 08:49
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
21/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/09/2022 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 21:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2022 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/03/2022 22:52
Recebidos os autos
-
23/03/2022 22:52
Declarada incompetência
-
21/03/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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