TJDFT - 0716728-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 13:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/06/2025 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716728-83.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SIMONE CRUZ DE LIMA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÓBITO DA PARTE RÉ.
NULIDADE RELATIVA.
EXISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO.
TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento firme do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros da parte falecida configura nulidade relativa, cuja declaração pressupõe demonstração do prejuízo efetivo. 2.
Se os interesses da parte falecida continuaram sendo defendidos pela banca advocatícia que contratara em vida, a qual inclusive patrocinava outro dos réus, não se verifica efetivo prejuízo à defesa.
Não se pode equiparar a pouca quantidade de atos processuais praticados com o abandono da defesa técnica, até porque a interposição de recurso se submete ao princípio da voluntariedade. 3.
Existindo defesa técnica constituída nos autos, a só demora na comunicação nos autos quanto ao óbito da parte, por omissão imputável à própria herdeira, não resulta no reconhecimento de nulidade processual a seu favor, sendo indiferente que supostamente não tenha tomado conhecimento da ação de improbidade administrativa até recentemente. 4.
Adjudicada a integralidade da herança deixada pelo réu falecido em favor da viúva, o seu patrimônio atual responde pelo débito, nos limites das forças da herança, consoante o art. 8º, da Lei de Improbidade Administrativa. 5.
Julgado o apelo, resta prejudicado o agravo interno, pelo qual se pretendia a antecipação da tutela recursal. 6.
Apelo não provido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 313, inciso I, 314, e 689, todos do Código de Processo Civil, asseverando ser “evidente a ausência de pressuposto de existência subjetivo do processo, qual seja, a capacidade de ser parte.” (ID 69157679, pág. 10).
Afirma que o prosseguimento da ação sem que houvesse citação da sucessora da parte falecida para se habilitar no processo representa vício insanável que merece ser reconhecido, sob pena de ofensa ao devido processo legal; b) artigo 982, inciso II, do Código Civil, sustentando que o mandato outorgado pelo de cujus se extinguiu na data do seu falecimento, sendo certo que qualquer atuação dos advogados por ele constituídos após a aludida extinção não encontra amparo legal, seja diante da nulidade da representação, seja por ser contrária aos interesses da recorrente.
Colaciona ementa de julgado do STJ com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano, deixando, todavia, de realizar o cotejo analítico entre o paradigma colacionado e o acórdão recorrido.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 313, inciso I, 314, e 689, todos do Código de Processo Civil, 982, inciso II, do Código Civil.
As matérias encontram-se devidamente prequestionadas e as teses encerram discussão de cunho jurídico infraconstitucional que dispensa a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 18:35
Recurso especial admitido
-
04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
08/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:58
Conhecido o recurso de SIMONE CRUZ DE LIMA - CPF: *43.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:19
Prejudicado o recurso
-
21/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de SIMONE CRUZ DE LIMA - CPF: *43.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/06/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/03/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/01/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/11/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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