TJDFT - 0712261-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Edital em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:42
Expedição de Edital.
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712261-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOLIANA DAMACENA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 206455324 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "desconhecido"; - ID 206455325 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 206455323 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x"; - ID 206455321 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x"; - ID 206455322 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "ausente 3x"; Desentranhados os mandados de Citação de ID 206455323, 206455321 e 206455322 foram devolvidos devidamente cumpridos SEM a finalidade atingida.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação da parte, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:48:14.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de APOLIANA DAMACENA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712261-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOLIANA DAMACENA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 185348860 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; - ID 185348861 (COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "desconhecido".
Certifico e dou fé que a parte juntou petição de ID 187738043 requerendo a citação por edital.
Contudo, certifico que deixei de expedir edital de citação, uma vez que ainda não houve tentativa de citação em nome dos sócios da empresa ré.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito ou para, querendo, juntar os atos constitutivos do réu, a fim de promover a citação da parte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:35:52.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
20/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 22:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712261-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APOLIANA DAMACENA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 172899017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remeto os autos para pesquisa de endereços com relação ao réu ROBSON VEÍCULOS.
Planaltina-DF, 19 de outubro de 2023 16:44:40.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de APOLIANA DAMACENA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712261-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241r) REQUERENTE: APOLIANA DAMACENA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., COMERCIAL DE VEICULOS MARQUES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a anulação do contrato que afirma ter sido realizado mediante fraude, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a juntada de gravações de atendimento mantidas com a primeira ré.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a primeira ré através de financiamento obtido junto a segunda ré.
Alega que o dinheiro do financiamento foi liberado na conta bancária da primeira ré, mas que o veículo não lhe foi entregue.
A partir disso, não conseguiu qualquer contato com a primeira.
Conta no boletim de ocorrência de ID 170522119 toda essa narrativa, que é corroborada pelos prints juntados em ID 170520217, assim como o contrato de financiamento de ID 170522119.
Há, portanto, substanciais indícios de que a autora teria sido vítima de fraude.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a cobrança e negativação do nome da autora a impossibilita no recebimento de créditos e de compras parceladas.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao contrato de n. 312929018 e para que promova a retirada da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
A primeira requerida será citada via sistema.
Concedo a decisão força de mandado.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/09/2023 12:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a APOLIANA DAMACENA DE SOUSA - CPF: *52.***.*23-03 (REQUERENTE).
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31/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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