TJDFT - 0747505-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:32
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747505-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDRE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID's 168614700 e 170279758).
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:50
Outras decisões
-
26/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747505-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANDRE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS (ID nº 168614700) para instauração da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Retifique-se o cadastro do feito.
Intime-se o demandante para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Quanto ao requerimento do Banco do Brasil de ID nº 170279758, a fim de se evitar tumulto processual, promova a distribuição de seu requerimento para cumprimento de sentença em autos apartados, aproveitando-se os documentos ora colacionados aos autos.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Outras decisões
-
30/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 16:02
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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