TJDFT - 0707194-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707194-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora requer ao ID nº 194103746 a suspensão do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores.
Ofício da 1ª Turma Cível ao ID nº 194136470 a comunicar que o recurso da parte credora (AGI nº 0751885-40.2023.8.07.0000) não restou conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Decido.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 1.3.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 1.3.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/04/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:01
Outras decisões
-
17/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707194-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida ao ID nº 187846752 por seus próprios fundamentos, de modo que indefiro o requerimento da parte credora de ID nº 190973679.
Não obstante, traga a parte credora nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente, bem como indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:28
Outras decisões
-
25/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707194-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas petições de ID nº 177988241 e 181947132, os executados requerem a liberação das importâncias que foram bloqueadas em contas bancárias do devedor VICTOR, sob o fundamento de que se tratam de ganhos de trabalhador autônomo, e da devedora ROSIMARY, porquanto se tratam de verba salarial.
Conforme decisão de ID nº 177986569, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.303,94 (VICTOR), sendo o valor de R$ 2.201,95 perante o banco CC SERVIDOR FEDERAL, R$ 87,63 perante PAGSEGURO INTERNET S.A., R$ 1,54 perante ITAÚ UNIBANCO S.A., e R$ 12,82 perante NU PAGAMENTOS S.A.
Contudo, em nova consulta ao sistema Sisbajud, em anexo, observa-se que também houve a penhora eletrônica da importância de R$ 5.760,80 (ROSIMARY), sendo o valor de R$ 149,24 perante o banco PICPAY, e R$ 5.611,56 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Ademais, verifica-se que todos os valores penhorados não restaram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Parte credora sustenta que os devedores não demonstraram a contento sua situação de necessidade, de modo que o benefício deve ser revogado.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a parte credora impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas pelos devedores e dos documentos colacionados aos autos, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida aos executados.
Da Impugnação à Penhora A documentação juntada pelo devedor VICTOR comprova que os valores de R$ 87,63 (PAGSEGURO INTERNET S.A. - ID nº 181949897), R$ 1,54 (ITAÚ UNIBANCO S.A.
ID nº 181949909) e de R$ 2.201,95 (CC SERVIDOR FEDERAL - ID nº 181949898, 181949901 e 181949903) foram bloqueados em contas bancárias de sua titularidade para recebimento de ganhos de trabalhador autônomo.
Nesse passo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos ganhos de trabalhador autônomo do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Em relação à quantia bloqueada eletronicamente na conta bancária da devedora ROSIMARY perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 5.611,56 - ID nº 181949911), observa-se que a referida conta é utilizada pela devedora para recebimento de verba salarial e é igualmente inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
E, na hipótese dos autos, os valores bloqueados são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionalmente vigente, parâmetro razoável para que se tenha por reconhecida a condição de necessitado.
Ademais, a executada ROSIMARY é pessoa idosa, fato que corrobora a necessidade da verba alimentar.
Quanto ao valor de R$ 12,82 bloqueado na conta do devedor VICTOR perante o NU PAGAMENTOS S.A. e à quantia de R$ 149,24 bloqueada na conta da executada ROSIMARY perante o PICPAY, veja-se que os devedores não comprovaram nos autos que as referidas contas bancárias são utilizadas para recebimento de salário, proventos de aposentadoria ou ganhos de trabalhador autônomo, de modo que tais valores não estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pelos executados e defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias, porquanto impenhoráveis, no montante de R$ 87,63 (PAGSEGURO INTERNET S.A.), R$ 1,54 (ITAÚ UNIBANCO S.A.), e R$ 2.201,95 (CC SERVIDOR FEDERAL), em favor do devedor VICTOR; e R$ 5.611,56 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) em favor da executada ROSIMARY.
Quanto aos demais valores R$ 12,82 (NU PAGAMENTOS S.A.) e R$ 149,24 (PICPAY), por não estarem abarcados pela impenhorabilidade legal, devem ser liberados em favor da parte credora.
Desse modo, converto em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente de R$ 12,82 (NU PAGAMENTOS S.A.), em desfavor do devedor VICTOR; e de R$ 149,24 (PICPAY), em desfavor da executada ROSIMARY, bem como determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos presentes autos (Banco de Brasília BRB), promova a transferência nos valores de R$ 12,82 e R$ 149,24 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, CNPJ/PIX nº 00.***.***/0001-65.
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente, bem como para indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0751885-40.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:04
Outras decisões
-
07/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:57
Indeferido o pedido de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA - CPF: *39.***.*21-34 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:07
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (EXECUTADO) e ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA - CPF: *39.***.*21-34 (EXECUTADO) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707194-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI e ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA restaram intimados acerca da instauração da fase de cumprimento de sentença ao ID nº 152053917 e 171443687, respectivamente.
Desse modo, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:32
Outras decisões
-
18/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707194-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto ao débito principal e quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a executada CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a devedora ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/08/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:51
Outras decisões
-
30/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Publicado Edital em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:55
Expedição de Edital.
-
19/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:50
Decretada a revelia
-
17/04/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017553-28.1999.8.07.0001
Milena Souto Maior de Medeiros
Cooperlegis Coop Hab Ecodos Serv da Cam ...
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 12:19
Processo nº 0708049-48.2022.8.07.0001
Rw Comercio de Veiculos e Servicos LTDA
Dafyne Viana da Silva
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 21:56
Processo nº 0738173-48.2021.8.07.0001
Condominio Jardins dos Tapiriris
Analaide de Sousa Moreira Ferreira
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 17:41
Processo nº 0701212-86.2023.8.07.0018
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Juscelino Cunha
Advogado: Nilton Oliveira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 21:24
Processo nº 0700293-47.2020.8.07.0004
Vicente Silva Pessoa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:18