TJDFT - 0741336-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
-
07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o Autor/Exequente para informar acerca do andamento das respostas ao ofício, sob pena de entender-se que desistiu da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:05:04.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:58
Outras decisões
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:04
Outras decisões
-
07/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a apresentar os endereços eletrônicos (e-mails) das instituições financeiras listadas no ID 230235495, tendo em vista que o ofício será encaminhado de forma virtual.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:28:38.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora da cota-parte dos lucros do sócio executado na sociedade NERY RODRIGUES CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA., fundamentando-se no art. 1.026 do Código Civil.
A execução deve se dar pelos meios mais eficazes à satisfação do crédito, conforme preconiza o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo ônus do credor demonstrar a real viabilidade da penhora requerida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a constrição de rendimentos de sócio em empresa deve ser avaliada com cautela, a fim de evitar interferência indevida na autonomia da pessoa jurídica e no regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, sendo cabível apenas quando demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos ao devedor.
No caso concreto, embora a exequente sustente a ausência de bens passíveis de penhora em nome do executado, não há elementos suficientes que demonstrem a efetividade da constrição pretendida.
Afinal, não há evidências que comprovem a efetiva distribuição de lucros passíveis de constrição, tampouco que a pessoa jurídica se encontre em atividade.
Dados indícios de que poderá não resultar em efetiva satisfação do crédito, a pretensão executória, tal como formulada, não se revela como meio efetivo para a satisfação do crédito, tornando-se medida de utilidade duvidosa e possivelmente inócua.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a cota-parte dos lucros do executado.
Nada obsta reapreciação da medida na hipótese de superveniência de provas ou fatos novos que indiciem a existência de atividade econômica pela executada.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo provisório, à vista de anterior suspensão do feito, na forma do art. 921, do CPC (ID 183352253).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:39
Outras decisões
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29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:42
Outras decisões
-
16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/10/2024 07:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR)
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do transcurso "in albis" do prazo para as executadas promoverem o pagamento dos honorários da administradora judicial (ID 209441205), INTIMO a parte exequente para que se manifeste a respeito, e informe se há disponibilidade de antecipar o recolhimento das custas da profissional habilitada para a consecução da penhora.
Na ocasião, faz-se mister indicar precisamente onde se exerce atualmente o objeto social da pessoa jurídica, sob pena de resultar inócuas as medidas expropriatórias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Outras decisões
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Deferido o pedido de HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO - CPF: *94.***.*41-70 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
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02/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido pela decisão de ID 198956229, sem a manifestação da parte exequente.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta da administradora judicial nomeada, HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO, apresentada pelo ID 203406717, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 198956229.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
09/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Nomeado outro auxiliar da justiça
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04/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 17:09
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Outras decisões
-
10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da sociedade empresária executada.
A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguimento também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Sobre o tema, já acenava a jurisprudência com a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde de que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Nessa senda, cito precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO.
REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a)o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;b)haja indicação de administrador e plano de pagamento; ec)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4.
Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
In casu, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas Sisbajud, Renajud e Eridf (ID 155613530 e anexos).
Além disso, há identificação do representante legal da empresa no contrato social de ID 188692984, que também é executado nesta demanda.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa "NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA" até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, que, atualizado até 4/3/2024, fez o montante de R$ 372.844,30 (trezentos e setenta e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora, JADSON RODRIGUES ALMEIDA (ID 188692984), para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Fica desde já intimado o representante legal da devedora, JADSON RODRIGUES ALMEIDA, por meio de seu advogado constituído, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Outras decisões
-
31/01/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:46
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
INDEFIRO o pedido (ID 183181733) de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil – CENSEC, na medida em que não se presta a pesquisa patrimonial, já que se limita a ofertar dados sobre escrituras de separação, divórcios e inventários.
Outrossim, é diligência ao alcance da própria parte, prescindindo de intervenção judicial.
Neste passo, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 23/8/2023 (ID 169506796) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:15
Indeferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR)
-
10/01/2024 19:15
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Deferido o pedido de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*86-53 (AUTOR).
-
28/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:35
Outras decisões
-
07/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:34
Outras decisões
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:57
Outras decisões
-
09/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido retro.
INTIMO o executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido o acima exposto, INTIME-SE o exequente para se manifestar em igual prazo.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
26/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme decisão de ID 171053711.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:26:29.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
15/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741336-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO BARROS DA SILVEIRA EXECUTADO: NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, JADSON RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante Decisão de ID 169506796, este Juízo procedeu ao desbloqueio da importância alcançada via sistema SISBAJUD, e intimou o executado para que indicasse conta bancária para fins de restituição.
Assim, INTIMO a parte exequente para que observe o teor da decisão retro, e esclareça a planilha de cálculo de ID 170951087, por não ter sido perfectibilizada a penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, pela derradeira vez, INTIMO a parte executada, JADSON RODRIGUES ALMEIDA, para que informe conta bancária para a qual será devolvida a quantia de R$ 43,92 (quarenta e três reais e noventa e dois centavos), e acréscimos legais, referente ao bloqueio decorrente do protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/8429-25.
Prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Outras decisões
-
05/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:24
Indeferido o pedido de JADSON RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *30.***.*01-50 (EXECUTADO)
-
26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:31
Outras decisões
-
10/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/05/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:40
Outras decisões
-
15/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
Outras decisões
-
03/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:54
Outras decisões
-
14/12/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:53
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2022 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
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17/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 20:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2022 15:27
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 23/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:46
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARROS DA SILVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:31
Decretada a revelia
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08/05/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2022 23:29
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JADSON RODRIGUES ALMEIDA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de NERY RODRIGUES CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 23:03
Recebidos os autos
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28/03/2022 23:03
Outras decisões
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28/03/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2022 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 09:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:49
Outras decisões
-
08/03/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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07/03/2022 18:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2022 00:17
Recebidos os autos
-
06/03/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2021 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2021 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:31
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2021 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2021 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2021 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2021 18:54
Recebidos os autos
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29/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2021 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/11/2021 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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26/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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