TJDFT - 0707204-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
06/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Outras decisões
-
23/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707204-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, LUCIANA LIMA GIESELER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, pelo rito monitório, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Narra o requerente ser credor da parte requerida em razão de contrato de Cédula de Crédito Bancário registrada sob o nº 359.910.134, no valor de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), com vencimento final previsto para 28/3/2023.
Aduz que, desde 28/6/2022, a primeira requerida (VERTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA) se encontra inadimplente, o que redundou no vencimento antecipado das parcelas, conforme previsão estampada no contrato firmado entre as partes.
Ainda, relata que a segunda requerida (L.
L.
G.) é avalista da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente demanda, motivo pelo qual entende que essa parte possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 210.782,85 (duzentos e dez mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Citadas, as requeridas apresentaram embargos à monitória ao ID 169701608 (emenda apresentada após o comando decisório de ID 165197307).
Inicialmente, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em seguida, suscitam a preliminar de inépcia da inicial, haja vista o rito monitório ser reservado a títulos sem eficácia executiva.
Impugnaram o valor da causa, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo requerente padecem de erro.
Pugnaram pelo chamamento ao processo de M.
C.
A.
S.
S., à época da contratação da CCB cônjuge da segunda requerida.
De acordo com as embargantes, em face do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal “obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (ID 169701608, p. 18), sendo solidária a responsabilidade da segunda requerida e do chamado ao processo.
No mérito, alegam que houve cobrança indevida do CDI de 17,7% ao ano e taxa FLAT de 3%.
Apontaram como devido o valor de R$ 106.540,18 (cento e seis mil quinhentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Ao fim, requerem a improcedência do pedido inicial e formulam pedido reconvencional condenatório.
Houve o indeferimento da gratuidade de justiça às requeridas, conforme decidido em ID 173568566.
Em seguida, tendo em vista o não recolhimento das custas referentes à reconvenção, esta não foi conhecida (ID 179382751).
Impugnação aos embargos de ID 185873570.
Decisão de ID 187166582 indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pelas requeridas.
Na oportunidade, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial, suscitada sob o argumento de que o documento que ampara este procedimento monitório – Cédula de Crédito Bancário – seria uma espécie de título executivo extrajudicial, violando o requisito essencial exigido pelo “caput” do art. 700 do CPC, de que o documento escrito não tenha eficácia de título executivo.
Em que pese os argumentos da parte requerida, esclareço que a força executiva que afasta o requisito exigido pelo dispositivo legal acima aludido é a força autônoma, aquela que decorre do próprio título e prescinde da atuação do Judiciário para satisfazer a obrigação encartada no título.
Não é o caso dos autos, visto que o vencimento final da CCB em comento se deu em 28/3/2023, de modo que o referido instrumento está destituído de força executiva autônoma.
Assim, como critério de aferição de pressuposto processual, tenho por cumprido o determinado pelo art. 700 do CPC, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões.
Com efeito, a inicial foi instruída com o instrumento contratual representativo da operação e do seu valor histórico e com planilha do valor da obrigação atualizado (IDs 149959612/ 149959611).
As requeridas, a seu turno, defendem que os encargos financeiros e a comissão FLAT aplicadas ao contrato são abusivas e devem ser afastadas.
Defendem, ademais, que a contratação violou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, relativos ao direito à informação e à prevenção ao superendividamento.
Por fim, as demandadas entendem que o valor do débito, na verdade, corresponde à quantia de R$ 106.540,18.
Sobre eventuais violações ao CDC, importante registrar que a relação jurídica das partes é regulada pela norma consumerista, visto que requerente e requeridas enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Além disso, o Enunciado 297 da Súmula do STJ afasta qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao caso em comento, pois prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante desse cenário, sobrevém às instituições financeiras o dever de informação, disciplinado pelo CDC com a finalidade de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Cumpre, portanto, às instituições financeiras prestar aos consumidores, de forma transparente, clara, correta e precisa, todas as informações pertinente aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação assumida, de modo que possa repercutir numa consciente tomada de decisão do consumidor na fase pré-contratual, inclusive no que diz respeito à prevenção ao superendividamento.
No caso dos autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário de ID 149959611 fixa de maneira expressa os encargos financeiros incidentes “sobre os valores lançados na conta da operação, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente e das quantias dele oriundas...” (ID 149959611, p. 2).
Outras obrigações também são explicitamente estabelecidas na referida CCB, tais como a previsão da comissão flat, o custo efetivo total (CET) e as regras alusivas ao inadimplemento (ID 149959611, pp. 3/4).
Não vislumbro aqui nenhuma violação ao dever de informação, consoante dispõe o art. 6º do CDC, após análise e releitura da Cédula de Crédito Bancário questionada nesta ação.
Quanto à alegada abusividade dos encargos financeiros correspondentes ao Certificados de Depósitos Interbancários – CDI, mais o adicional de 17,7% ao ano, bem como da incidência da comissão flat, de antemão, repito que são elementos que constam do contrato, não havendo que se falar em violação ao direito de informação do consumidor neste particular.
Acerca da Comissão Flat, diga-se que é instituída para remunerar o serviço de assessoria financeira na seleção de linha de crédito.
Tendo em vista que não se trata de um serviço essencial, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010, somente pode ser cobrada se contratualmente prevista e se não representar desequilíbrio contratual.
Destarte, a cobrança da referida Comissão somente poderia ser considerada ilegal ou abusiva se fosse demonstrado que houve por parte da instituição financeira efetiva vantagem exagerada.
Todavia, as requeridas não lograram êxito em demonstrar que os valores cobrados a título de Comissão Flat, à taxa de 3% (três por cento) do valor do contrato, são efetivamente excessivos.
Quanto à utilização da taxa média do CDI como parâmetro para estipulação de encargo financeiro do contrato, filio-me ao atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não considerar essa estipulação abusiva, por si só, tendo em vista que a aludida taxa é definida pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras, não havendo risco intrínseco de manipulação em favor das instituições financeiras.
Ressalto que, embora não se reconheça de pronto a abusividade da cláusula que estipula encargos financeiros da CCB correspondente à taxa média aplicável ao CDI, não há óbice ao reconhecimento da abusividade nessa prática, à luz do caso concreto.
Na hipótese vertente, contudo, a parte requerida não seguiu nessa linha argumentativa, uma vez que a tese defensiva centrou-se na suposta ilegalidade dessa estipulação, com amparo na Súmula 176 do STJ. À míngua, portanto, da demonstração de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em comparação aos demais índices de correção monetária aplicados pelo mercado, entendo que não há revisão judicial a ser feita na CCB contratada entre as partes.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPP E OUTROS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
CDI.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO ROTATIVO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.898.463/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Nessa senda, não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral no tocante ao pleito condenatório.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 210.782,85 (duzentos e dez mil setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) – atualizado até 28/2/2023 (ID 149959612).
Os montantes serão atualizados pelos critérios contratuais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, atualizado pelos critérios acima.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707204-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA e LUCIANA LIMA GIESELER, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Por meio de embargos à monitória (ID 169701608) as requeridas pugnaram pelo chamamento ao processo de Marcos Cesar Alves de Souza Santos, à época da contratação da cédula de crédito bancário cônjuge da requerida LUCIANA.
De acordo com os embargos, em face do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal “obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (ID 169701608, p. 18), sendo solidária a responsabilidade da requerida LUCIANA e de Marcos Cesar.
O chamamento ao processo está previsto no art. 130 e ss, do CPC, e consiste em uma ampliação subjetiva da demanda em curso.
Segundo Daniel Amorim, de acordo com as três hipóteses previstas no artigo supracitado, verifica-se que esse instituto está ligado às situações de garantia simples, em que há uma coobrigação gerada pela existência de mais de uma responsável pela obrigação pelo credor.
A segunda requerida pontua que o art. 1.663, §3º, do CC assim estabelece: “Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.” Cumpre ressaltar que o art. 265, do CC, estabelece que a solidariedade não se presume.
Conforme inteligência do art. 1.664 “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” Assim, os bens comuns só responderão por dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges, se restar comprovado o proveito que houver auferido ou se a dívida fora assumida para suprir despesas da economia doméstica.
No caso em tela, o empréstimo contraído por uma empresa e garantido pela avalista não pode ser considerado como despesa doméstica, tampouco pode se presumir que houve proveito do cônjuge.
Neste sentido, cumpre citar a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAUSA DE PEDIR.
CONTRATO DE MÚTUO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EX-CÔNJUGE.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA SOLIDARIEDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E REVERSÃO DA QUANTIA MUTUADA EM FAVOR DA SOCIEDADE CONJUGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Como cediço, o chamamento ao processo é instrumento de intervenção de terceiro na relação jurídico-processual originária havida entre autor e réu, guardando a natureza de ação condenatória em lide secundária agitada pelo devedor solidário que, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, pretende acertar desde logo os limites da obrigação entre a pluralidade de coobrigados que estão jungidos solidariamente (CPC, art. 130 e ss.). 2. É admissível a intervenção de terceiro na relação jurídico-processual originária pelo instituto do chamamento quando a solidariedade que enlaça o réu-chamante ao chamado não esteja permeada de dúvidas quanto à sua existência, mesmo porque solidariedade não se presume (CC, art. 265), fazendo-se necessário, portanto, que a solidariedade seja comprovada de forma verossímil, sob pena de indeferimento liminar do pedido de intervenção. 3.
Conquanto as obrigações passivas contraídas na constância do casamento e revertidas em favor da sociedade conjugal se comuniquem, contando essa apreensão com presunção legal (CC, art. 1.644), não sobejando evidências de que o mútuo contratado pelo ex-marido fora assumido ainda sob a vigência da vida em comum e revertido em prol da entidade familiar, ilidindo certeza acerca da comunicação de molde a ensejar a responsabilização da ex-consorte como obrigada solidária, não pode ser autorizada a compor a relação jurídico-processual como chamada ao processo no ambiente da ação de cobrança promovida em face do ex-marido lastreada no contrato de empréstimo que firmara. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1010152, 07016120420168070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pelas requeridas.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), tornem-se os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:48
Indeferido o pedido de LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (REQUERIDO)
-
06/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:18
Outras decisões
-
29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:24
Outras decisões
-
22/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA GIESELER em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:43
Deferido o pedido de LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (REQUERIDO).
-
30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (REQUERIDO) e VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (REQUERIDO).
-
28/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707204-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, LUCIANA LIMA GIESELER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira requerida formula pedido de gratuidade judiciária.
Conforme jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Desse modo, o fato da requerida não estar realizando atividades, por si só, não induz ao deferimento da pretensão.
Com efeito, impõe-se à pessoa jurídica a efetiva demonstração de sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de documentos hábeis, tais como balancetes contábeis atualizados.
A corroborar com o entendimento, cite-se precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ALTO VALOR NUMERÁRIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
A garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, e as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, deve comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a existência de alto volume de numerário movimentado pela empresa é incompatível com a declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1730116, 07059013320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, compulsando os autos, verifico que não há elementos de prova que corroborem a declaração de hipossuficiência prestadas pela segunda requerida.
A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino à primeira requerida que apresente documentos contábeis capazes de demonstrar sua saúde financeira.
Determino, ainda, à segunda requerida que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, além dos dois últimos extratos do seu cartão de crédito, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, sob pena de indeferimento do requerimento de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Faculto ao seu i. advogado promover a juntada com atribuição de sigilo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:19
Outras decisões
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:04
Deferido o pedido de LUCIANA LIMA GIESELER - CPF: *01.***.*23-94 (REQUERIDO) e VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (REQUERIDO).
-
13/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:07
Outras decisões
-
23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:14
Outras decisões
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VERTA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:26
Outras decisões
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715558-36.2023.8.07.0020
Condominio do Centro Comercial e Empresa...
Giuliano Trombetta Amaral
Advogado: Flavio Dias de Abreu Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:58
Processo nº 0712261-66.2023.8.07.0005
Apoliana Damacena de Sousa
Comercial de Veiculos Marques LTDA - ME
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:16
Processo nº 0741336-36.2021.8.07.0001
Fernando Barros da Silveira
Jadson Rodrigues Almeida
Advogado: Rafael Martins Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:24
Processo nº 0712127-34.2022.8.07.0018
Amanda Albuquerque Sociedade Individual ...
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 20:00
Processo nº 0700844-19.2023.8.07.0005
Robson da Penha Alves
Andre Luis da Conceicao Costa
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:51