TJDFT - 0712712-25.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 17:24
Desentranhado o documento
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09/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:32
Expedição de Carta.
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15/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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13/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712712-25.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMEIRE ALVES SILVA SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCIMEIRE ALVES SILVA SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, uma vez que essa, no dia 29 de setembro de 2022, entre 13h00 e 15h00, em via pública, na AR 11, Conjunto 04, Lote 05, Sobradinho II/DF, de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física de NILSA RICARDO TEIXEIRA GONÇALVES causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 34291 / 2022 (ID 141503227) e demonstradas nas fotografias de ID’s 138423100, 138423101 e 138423102, bem como no vídeo de ID 138423096.
Consta da peça acusatória que nas circunstâncias acima descritas, a denunciada desferiu um murro no rosto da vítima, a qual caiu por cima de seus dois braços, batendo a cabeça no chão, conforme demonstra o vídeo de ID 138423096.
Os fatos aconteceram após a vítima falar que não queria a presença da denunciada e do marido dela em sua casa.
Consta, ainda, que em virtude da violência física sofrida, a vítima restou com lesões contusas na face, nos braços e no joelho, consoante descrito no laudo pericial supracitado.
Conforme relatório policial, o médico que atendeu a vítima, Dr.
Yuri de Moraes Faco, informou que: “a idosa ficará com o braço engessado de quatro a seis semanas, o que, “com certeza” a incapacitará para as ocupações habituais por mais de trinta dias” (ID 141503230).
Os autos foram incialmente distribuídos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Circunscrição Judiciária que declinou a competência para conhecer, processar e julgar os presentes fatos este Juízo.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 31 de janeiro de 2023, conforme decisão constante no ID 148149804.
Angularizada a relação jurídico-processual, a acusada apresentou resposta, ID 149687897, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião da instrução processual.
Não sendo hipótese de rejeição de denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 156400808 e 160452019, procedeu-se à oitiva da vítima Nilsa Gonçalves e das testemunhas Paula Dayrell, Fellipe Leite e Washington Vieira, dispensadas as demais pelas partes, sem oposição do Juízo.
Realizou-se, por fim, o interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, sem requerimentos na fase das diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 162337088, na análise do contexto probatório, afirma prova da ocorrência da infração e da autoria atribuída à acusada.
Discorre sobre a concretude de ação delituosa.
Requer, ao final, a procedência do pedido com a consequente condenação da acusada nas penas do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ID 163129041, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Pugna, na matéria de fundo, pela absolvição da acusada, ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requer, subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, bem como a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, eleição do regime inicial aberto para o cumprimento.
Vieram aos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 138422590; recibo de entrega de preso, ID 138422594; nota de culpa, ID 138423095; comunicação de ocorrência policial, ID 138423104; ata de audiência de custódia, ID 138472744; guia de recolhimento de preso, ID 141503222; certidão de fiança, ID 138583213; folha de antecedentes penais, ID 138455347 e 148474601; relatório final da autoridade policial, ID 141503230; e laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, ID 138434528, 138456314 e 141503227. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública condicionada em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, atribui à acusada em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Compulsando os autos, nota-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração da materialidade e autoria da infração.
A existência dos fatos encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito, inclusive pelo laudo pericial de lesões corporais que foram a eles acostados.
Em relação à autoria, tem-se que a acusada, por ocasião de seu interrogatório, confessou, parcialmente, o cometimento dos fatos.
Para tanto, narrou no dia dos fatos, ela e seu cônjuge saíram para almoçar na feira de Sobradinho; que encontraram a neta da vítima, acompanhada de sua mãe, a qual aproximou-se e lançou acusações contra seu marido, além de jogar café no rosto dele; que se sentiu irritada, porém não agrediu ninguém; que juntamente com seu esposo dirigiram-se à residência da vítima a fim de que ela conversasse com sua neta; que no local, a vítima declarou que eles não eram bem-vindos e proferiu insultos, dizendo que ela era macumbeira; que devido à falta de sua medicação e por estar no período menstrual, perdeu o controle emocional e segurou a vítima pelos cabelos, ocasionando sua queda ao chão; que a vítima não se machucou em razão de seus atos; que não proferiu ameaças de morte à vítima e nem seu esposo a agrediu enquanto ela estava caída; que seu marido tentou prestar auxílio à vítima quando ela estava caída, mas ela recusou a ajuda; que puxou o boné da vítima e ela veio para a frente, caindo ao solo; que não se recorda bem dos fatos; e que se recordou de alguns detalhes quando viu o vídeo, mas nem gosta de assistir ao referido vídeo.
A confissão externada pela acusada, ainda que parcial, ao ser confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, dotada de valor.
A vítima, em Juízo, sobre os fatos, noticiou que quando ela estava deixando sua residência se deparou com seu neto e a acusada tentando adentrar sua casa; que por não deixá-los entrarem, a acusada a xingou de velha safada e disse que a raça dela não valia nada, bem como a ameaçou de morte; que a acusada agarrou seu cabelo e desferiu um tapa em seu rosto; que a acusada a derrubou ao chão, enquanto seu neto pisou em sua mão quando ainda se encontrava caída, sujeitando-a a um aperto firme no braço, ocasionando-lhe lesões; que ao cair, seu rosto colidiu com o solo, resultando em múltiplas lesões corporais; que a acusada e seu neto prosseguiram com os insultos; que seu braço permaneceu engessado durante um período de quatro meses, impossibilitando-a de realizar qualquer atividade doméstica durante esse período; que sua filha pagou cuidadora, bem como medicamentos; que além do membro superior engessado, também machucou seu joelho; que precisou de acompanhamento psicológico; que quer uma indenização e um castigo para a acusada em razão do delito que ela cometeu; que foi a primeira vez que a acusada a agrediu; que a acusada nunca a ajudou com nada; e que a acusada e seu neto só vivem de confusão e coisa errada, maltratavam sua filha e, por esse motivo não queria que eles fossem em sua casa, dando início à confusão.
A testemunha Paula Dayrell, policial civil, em Juízo, noticiou que, à época dos fatos, foram solicitadas ajuda no sentido de prestar apoio policial em uma ocorrência que envolvia agressão física a uma senhora idosa; que no local, testemunhou a vítima com lesões graves e um estado de aflição, tendo já sido acionada uma ambulância para prestar atendimento médico; que se recorda de que a vítima apresentava ferimentos no rosto, no joelho e na mão; que a vítima relatou que tais lesões aconteceram porque pediu para que seu neto e acusada se retirassem de sua residência, e eles não aceitaram, vindo acusada a agredi-la fisicamente; que localizaram a acusada, a qual confirmou ter discutido com a vítima e a empurrado, alegando que não estava ciente de suas ações no momento, em razão da religião que ela pratica; que as lesões ocorreram em frente à casa da vítima; que a vítima disse que foi a acusada que a agrediu, em razão de a vítima mandá-los se retirar da residência dela; e que conhecia a acusada antes dos fatos, em razão de ela administrar um bar na região da Fercal/DF.
A testemunha Fellipe Leite, policial civil, noticiou que foi acionado por meio do plantão da delegacia de polícia para atender a uma ocorrência policial envolvendo agressão contra pessoa idosa; que no local, a vítima afirmou que a autora das agressões foi a acusada Francimeire; que localizaram a acusada e a conduziram às dependências da delegacia de polícia para as providências cabíveis; que, durante as diligências, obtiveram imagens provenientes de uma câmera de vídeo pertencente a um dos vizinhos da vítima; que pelas imagens é possível ver claramente a acusada desferindo um tapa no rosto da vítima, resultando na queda desta ao solo; e que não conhecia a acusada antes dos fatos.
Por fim, o informante Washington Vieira, em Juízo, noticiou ser esposo da acusada.
Sobre os fatos, declarou que tudo começou em razão da Neta da vítima ter agredido a acusada e ele na Feira; que foi juntamente com a acusada na casa da vítima, que é sua avó, mas ela não os recebeu, ocasionando os fatos; que a acusada estava menstruada e sem as medicações psiquiátricas que faz uso contínuo, tendo agredido a vítima; e que ele não agrediu sua a vítima.
Pelos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, pode se observar que, no dia dos fatos, a acusada, se dirigiu à casa da vítima, pessoa idosa, partiu para cima desta, puxou-lhe pelos cabelos, derrubando-a ao chão, causando os ferimentos descritos no laudo de ID 138434528 e 1415032276, os quais a impossibilitaram de exercer atividades habituais por mais de trinta dias, bem como causaram-lhe perigo de vida.
A discussão a ser travada, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cinge-se à tese encampada pela Defesa no sentido de serem as provas insuficientes a apontarem a acusada como autora do delito.
Em que pesem os argumentos dispendidos, observa-se, pela dinâmica emprestada nos autos, a concretude da conduta delituosa praticada pela acusada, sendo que as iniciativas apresentadas pela Defesa, de nenhuma sorte, podem ser acolhidas.
Na espécie, deve-se asseverar que há nos autos certeza da autoria, vez que além da vítima asseverar a agressão, testemunhas confirmaram os fatos.
Ademais, há a confissão da acusada, ainda que parcial, que também foi corroborada pelo laudo de ID 138434528 e 1415032276, o qual dirime qualquer dúvida que pudesse existir.
Confirmada a ocorrência de lesões corporais, diante do laudo pericial acostado aos autos, bem como pelos testemunhos relatados, a vítima sofreu danos físicos decorrentes da ação comportamental da acusada.
Assim, na análise da conduta atribuída à acusada, tem-se que essa é formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma descrita no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que, no dia dos fatos, ofendeu a integridade corporal da vítima, pessoa idosa, o que lhe impediu de exercer suas atividades por mais de trinta dias.
Estando ausentes,
por outro lado, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a procedência do pedido constante na denúncia.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno FRANCIMEIRE ALVES SILVA SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos artigos 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase de aplicação da pena, nota-se que a acusada agiu com culpabilidade inerente à espécie; não possui antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato, por si só, não chamam a atenção; as consequências da infração têm repercussão, ante a ofensa à integridade corporal da vítima, pessoa idosa; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, em razão dos fatos, não foi causa contributiva à ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem a presença de análise negativa necessária a majorar a sanção, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, outrossim, circunstância agravante, decorrente da infração praticada contra pessoa idosa, conforme inteligência do artigo 61, inciso II, alínea h, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, sendo preponderantes, deve-se proceder à devida compensação, mantendo-se a reprimenda como anteriormente fixada.
Na terceira e última etapa de estabelecimento de sanção, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual se fixa a expiação, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto não preenchidos os requisitos legais, vez que o delito foi cometido mediante grave violência.
Por entender incidentes os requisitos da suspensão condicional da pena, suspende-se o seu cumprimento pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, decorrente de determinação pelo d.
Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do artigo 77 do Código Penal.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do disposto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixa-se o valor reparatório mínimo de indenização por danos morais, em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da vítima, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, a partir da presente data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal, consoante orientação contida no verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, e se expeça carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI, e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
31/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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30/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:26
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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24/04/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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24/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:52
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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16/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:00
Outras decisões
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16/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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15/02/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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30/01/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 21:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2023 21:36
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/12/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/12/2022 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
20/12/2022 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/12/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:54
Declarada incompetência
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24/11/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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24/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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11/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
06/10/2022 08:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2022 21:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2022 18:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/09/2022 18:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:05
Juntada de gravação de audiência
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 08:42
Juntada de laudo
-
30/09/2022 08:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/09/2022 06:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 21:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/09/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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