TJDFT - 0712587-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712587-21.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:38:35.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:22
Outras decisões
-
21/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
07/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Outras decisões
-
31/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712587-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 07:53
Outras decisões
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:08
Outras decisões
-
25/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:11
Outras decisões
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:04
Outras decisões
-
10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:11
Outras decisões
-
23/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 22:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:15
Outras decisões
-
04/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:07
Outras decisões
-
20/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 20:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:54
Outras decisões
-
30/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:45
Outras decisões
-
17/03/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARISA CLARA SIMOES DE ALMEIDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/07/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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