TJDFT - 0748618-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:53
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:31
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:47
Deferido o pedido de CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*52-96 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no curso deste cumprimento de sentença.
Após diversas diligências infrutíferas para localização e citação do sócio, a parte exequente informou, por meio da petição de ID 232351593, a renúncia ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Paralelamente, requereu a realização de consulta ao sistema CAGED para tentativa de localizar eventuais vínculos empregatícios em nome do executado. É o relatório.
D E C I D O.
No que se refere ao pedido de consulta ao CAGED, friso que a executada se trata de pessoa jurídica, de modo que não ostenta vínculos empregatícios na qualidade de "empregada".
A diligência, pois, não gerará nenhum resultado prático para o pagamento do débito, tampouco para localização de endereço do sócio.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de consulta ao sistema supramencionado.
Considerando a expressa renúncia ao pedido que deu origem ao presente, EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Em razão de manifesto desinteresse de recorrer, à Secretaria para que dê baixa no cadastro do terceiro interessado ora cadastrado.
Neste passo, importante afirmar a parte credora que a execução é movida a fim de satisfazer o crédito, ou seja, é movida no interesse do autor, o qual deve diligenciar nos autos de maneira efetiva, com amparo nos artigos 797 c/c 771 do CPC (o artigo 797 do CPC/2015 corresponde ao artigo 612 do CPC/73).
Desta forma, cabe somente a ela diligenciar para encontrar bens passíveis de penhora da parte executada.
Assim, INTIMO a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/04/2025 22:19
Indeferido o pedido de CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*52-96 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:20
Deferido o pedido de CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*52-96 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o disposto na petição retro (ID 227192849), faz-se mister o esgotamento das diligências em prol de localizar o terceiro interessado para responder ao incidente de desconsideração, antes de admitir-se eventual pleito de citação por edital, a fim de reprimir futuras e inoportunas alegações de nulidade, sobretudo na fase expropriatória de bens.
Com isso, INTIMO a parte exequente para que dê andamento nos termos da Decisão de ID 224512983.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência, e consequente indeferimento do incidente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Indeferido o pedido de CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*52-96 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:44
Deferido o pedido de CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*52-96 (EXEQUENTE), JOSE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*77-51 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 219431178 retornou sem êxito na diligência, com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/01/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
10/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:40
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
02/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 29/04/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
29/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748618-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA REVEL: ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 186346826, intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, com o acréscimo das verbas previstas no §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:17
Outras decisões
-
09/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:05
Outras decisões
-
03/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:50
Outras decisões
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e ii) CONDENAR à requerida a restituir ao requerente o valor total de R$ 166.108,42 (cento e sessenta e seis mil cento e oito reais e quarenta e dois centavos) por ele investido.
O montante condenatório deverá ser acrescido de correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
05/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTANISLAU CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/02/2023 22:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:51
Outras decisões
-
13/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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09/01/2023 23:25
Recebidos os autos
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09/01/2023 23:25
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2022 18:02
Recebidos os autos
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20/12/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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20/12/2022 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2022 15:29
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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