TJDFT - 0741905-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:13
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 13:59
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:09
Outras decisões
-
19/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 227819609.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:36
Outras decisões
-
06/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa o ESPÓLIO de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ao ID nº 224217990 que ainda não houve a abertura de inventário do de cujus e que o espólio é representado pela viúva MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS (CPF nº *28.***.*93-87), na qualidade de administradora provisória.
Tendo em vista que ainda não houve a abertura do inventário e que não consta a existência de testamento deixado pelo de cujus, é caso de substituição da parte credora pelo ESPÓLIO de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, representado legalmente pela administradora provisória MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS (CPF nº *28.***.*93-87), nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC.
Havendo a abertura de inventário, caberá à administradora provisória informa nos autos acerca da nomeação do inventariante para a devida regularização da representação processual do ESPÓLIO. À Secretaria para retificar o polo ativo da demanda.
Anote-se e comunique-se.
Sem mais requerimentos, aguarde-se os demais depósitos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:03
Outras decisões
-
31/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta à base de dados da Receita Federal por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, em anexo, observa-se que o exequente é falecido.
Desse modo, por ora, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda.
Não obstante, mantenho a ordem de penhora diretamente na fonte pagadora do benefício do devedor Manoel Lopes da Silva, conforme determinado ao ID nº 182251149.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:22
Outras decisões
-
06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada resposta da Agência da Previdência Social Brasília - Taguatinga que encaminha autorização de pagamento competências 05/2024 a 07/2024 do benefício previdenciário em nome de MANOEL LOPES DA SILVA.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:16:47.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:20
Outras decisões
-
03/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MEIRISVAM GOIS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:37
Outras decisões
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do DF.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Expeça-se mandado de intimação do executado MANOEL acerca da penhora.
Após, proceda-se a pesquisa de endereço da ex-cônjuge coproprietária MEIRISVAM GOIS DA SILVA - CPF: *57.***.*70-82 BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 14:57:36.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 207203 do 3º Ofício de RIDF.
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando nomeado o executado MANOEL LOPES DA SILVA como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o preço médio ofertado pelo credor ao ID nº 170908632 de R$ 275.000,00 (imóveis similares avaliados entre R$ 200.000,00 até R$ 350.000,00).
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Expeça-se mandado de intimação do executado MANOEL acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Considerando que o executado MANOEL figura na certidão de matrícula como divorciado, intime-se a ex-cônjuge coproprietária (promova-se a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados), na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:22
Outras decisões
-
04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741905-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO, MANOEL LOPES DA SILVA, ALICELIA SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em atenção ao disposto no Portaria nº 03/2016 deste juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha; b) o valor de mercado do imóvel e a devida comprovação de como este fora aferido, para fins do art. 871, I, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:54
Outras decisões
-
17/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:03
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:45
Outras decisões
-
08/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:15
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*47-02 (EXECUTADO), ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*86-04 (EXECUTADO) e MANOEL LOPES DA SILVA - CPF: *16.***.*90-87 (EXECUTADO) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:13
Outras decisões
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 14:47
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
29/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
26/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
01/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:42
Decretada a revelia
-
24/10/2022 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2022 06:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ALICELIA SILVA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ITELVINA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:30
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
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