TJDFT - 0736770-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:35
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:14
Outras decisões
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 20:04
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:55
Homologada a Transação
-
08/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados de acordo com o art. 322, §2º, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por perda total do veículo segurado, no montante de R$ 24.680,00 (vinte quatro mil e seiscentos reais), referente ao valor de mercado do automóvel, com atualização monetária, pelo INPC, da data do acidente, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Por outro lado, para viabilizar o pagamento, devido, deve a autora disponibilizar à ré o salvado do automóvel, livre e desembaraçado de qualquer ônus, cabendo à segurada, portanto, o pagamento de todas os débitos incidentes sobre o carro até a data do sinistro.
Caso não seja disponibilizado o salvado pela segurada, na forma acima exposta, poderá a seguradora deduzir da indenização devida o valor correspondente.
Além disso, do montante da indenização securitária devida pela ré deverá ser abatido o valor de R$ 7.570,00 (sete mil e quinhentos e setenta reais), já repassado extrajudicialmente à segurada (ID 170737098), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso; b) ao ressarcimento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) desembolsado pela requerente (ID 170737129) para custear os reparos no veículo atingido pelo automóvel segurado, montante que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento, e de juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes, em igual proporção (metade para cada), ao pagamento das custas processuais, gastos com perícia e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça deferida anteriormente nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
23/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:36
Outras decisões
-
23/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:43
Outras decisões
-
30/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/10/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736770-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 170734376 – Pág. 2).
As provas documentais, que instruíram a petição inicial, principalmente o laudo de vistoria veicular constante do ID 170737122, por ter sido produzido unilateralmente sem a participação da ré, não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora.
Se não bastasse, a solução da controvérsia envolve a verificação, em contraditório, das circunstâncias relativas ao preenchimento do questionário de avaliação de risco, inclusive quanto à existência de alguma má-fé da autora na omissão de informação acerca de outro possível condutor do veículo segurado (ID 170734387 – Pág. 2, “DADOS DO PERFIL”); de modo a justificar a negativa por agravamento de risco (ID 170737123), ainda mais quando há indícios de que entre o condutor do veículo segurado (ID 170734381 – Págs. 1/2 e ID 170734387 – Pág. 1, “ITEM 001 – DADOS DO VEÍCULO), Sr.
Leandro Silva Almeida (ID 170734379 – Págs. 1/2), e autora (ID 170734377) não há relação familiar.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERFIL DO CONDUTOR.
PREENCHIMENTO DE PROPOSTA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR A COBERTURA SECURITÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.1. É importante analisar se houve má-fé da segurada na omissão de informações e se a informação omitida trouxe agravamento do risco para a seguradora, visto que, se não houve má-fé nem alteração do risco, não há que se falar em justificativa para a recusa da indenização, na forma do art. 766, parágrafo único c/c 768, do CC. 2.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos honorários de sucumbência e sua fixação conforme o previsto no art. 20, § 3º, do CPC.3.
Recurso da autora provido.
Recurso adesivo da ré não provido. (Acórdão 938000, 20150110435482APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 9/5/2016.
Pág.: 272/286) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 170734375 – Págs. 15/16, item V, letras “a” e “i”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:40
Indeferido o pedido de SELMA ANTONIA DOS SANTOS LUIZ - CPF: *16.***.*83-00 (AUTOR)
-
01/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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