TJDFT - 0708000-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708000-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 201748591, ID 201749247 e ID 201749250), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 211905230 e ID 212341542), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 212341542, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 6.123,45 (seis mil, cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250167164 (ID 211905230), para a chave PIX CPF nº *21.***.*50-10, de titularidade de MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE; 2 - R$ 163,22 (cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250167164 (ID 211905230), em favor do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ 00.***.***/0001-73, Banco de Brasília, Agência n° 209, Conta Corrente n° 619.932-2 e 3 - R$ 1.340,36 (um mil, trezentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250167164 (ID 211905230), em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.252.220/0001- 63, chave PIX CNPJ: 04.***.***/0001-63 ou Banco do Brasil, Agência nº 3599-8, Conta Corrente nº 109.319-3.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708000-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 08:00:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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27/06/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2024.
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 09:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708000-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 163282509, modificado pelo acórdão de ID 163282510, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 186775784.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 163282499) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 163282513 e ID 186775786, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 186775781, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Deferido o pedido de MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE - CPF: *21.***.*50-10 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708000-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, onde restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, na forma ali definida.
Entende a autora que faz jus ao cômputo dos períodos de 07/07/2000 a 11/09/2000 e 11/02/2005 a 13/01/2006, por ter trabalhado em atividades elencadas no artigo 18 da Lei Distrital 5101/2013, mas que estes não foram computados pelo réu, sendo-lhe devido o percentual total de 21,6% (vinte e um por cento e seis décimos) e, assim, devendo incorporar neste momento o percentual de 2,4% (dois por cento e quatro décimos).
O réu se manifestou no ID 171347871, juntando documentação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva relativo à GAPED, em que a autora pretende a incorporação do percentual 2,4% (dois por cento e quatro décimos) em seus proventos, relativos a períodos em que trabalhou nas condições do artigo 18 da Lei Distrital nº 5101/2013, mas que não foram computados pelo réu.
O réu, apesar de regularmente intimado, deixou de esclarecer expressamente os motivos pelos quais não contabilizou todos os períodos indicados pela autora para cálculo do percentual devido de GAPED a ela.
Destaca-se ainda que a peça de ID 182108736 não tem qualquer relação com os demais dados e documentos juntados aos autos pelo próprio réu, o que infelizmente apenas reforça o descaso com o cumprimento das decisões judiciais.
No entanto, o título executivo assim decidiu, no ponto: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; A comprovação das condições apontadas no artigo 18 da referida norma é, portanto, condição necessária para o cumprimento de sentença e é dever da autora comprovar que faz jus ao direito pleiteado, eis que não houve inversão de ônus da prova, sendo certo ainda que o réu também juntou aos autos os documentos que dispunha relativos à autora.
O artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, por seu turno, estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação (inciso III).
Em que pese não tenha o réu esclarecido objetivamente os motivos pelos quais não computou cada um dos períodos indicados pela autora para fins de cálculo do percentual devido de GAPED, há nos autos documentos que elucidam a questão.
Veja-se: De início, ressalte-se que o réu informou o reconhecimento do percentual relativo ao período de 11/02/2003 a 13/01/2006, por ter a autora atuado na vice-direção da Escola Classe 308 Sul, conforme documento de ID 171347872.
Já o documento de ID 163282506 – página 10, juntado aos autos pela autora, esclarece que no período de 07/07/2000 a 11/08/2000 a autora esteve lotada no CRE Paranoá e esta foi a razão pela qual esse período não foi computado pelo réu, conforme se verifica do documento acima referido.
A autora alega que a atuação na Coordenação Regional de Ensino é de caráter pedagógico, conforme artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, inciso III.
No entanto, conforme definição apresentada no site da Secretaria de Educação, as Coordenações Regionais de Ensino são unidades orgânicas de coordenação e supervisão, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Educação, a quem compete coordenar, orientar, articular e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às unidades escolares, as políticas educacionais, administrativas e de aperfeiçoamento dos profissionais da educação instituídas pela Secretaria.
O caráter administrativo resta assim claro nas competências das Coordenações Regionais de Ensino, não tendo havido nenhuma prova em sentido contrário pela autora, nem mesmo a definição das atividades que ela especificamente realizava naquela unidade, não bastando para tanto a nomeação no cargo de professora.
Não tendo havido inversão do ônus da prova, e já tendo o réu juntado a documentação que possuía ao seu dispor, cabia à autora comprovar que os períodos acima indicados foram excluídos do cômputo do percentual a si devido de GAPED, o que não ocorreu.
Diante do exposto, a obrigação de fazer está satisfeita.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar eventual pedido relativo à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE - CPF: *21.***.*50-10 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708000-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu juntou a peça de ID 171347871, com documentos a ela anexados que dão conta de que a obrigação de fazer não foi plenamente satisfeita, pois a autora requereu a alteração do seu percentual de GAPED de 19,2% (dezenove por cento e dois décimos) para 21,6% (vinte e um por cento e seis décimos), mas a alteração foi feita no patamar de 20,4% (vinte por cento e quatro décimos).
Deixou de esclarecer, todavia, o motivo para tal cumprimento parcial.
Defiro, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu se manifeste acerca das razões pelas quais entendeu que a autora não faz jus ao percentual pleiteado, sob pena de preclusão.
Com as informações, ou após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708000-19.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo. .
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 20:21:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:11
Deferido o pedido de MARCIA ANGELICA BANDEIRA CANTANHEDE - CPF: *21.***.*50-10 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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