TJDFT - 0731333-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:54
Expedição de Petição.
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:53
Expedição de Petição.
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:52
Expedição de Petição.
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731333-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora solicitou cumprimento provisório de sentença.
O devedor não efetuou o pagamento e fora determinada a penhora de ativos financeiros.
No entanto, verifica-se que não houve depósito a título de caução (garantia), para fins de levantamento dos importes e não estão presentes as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do Código de Processo Civil.
Como se trata de provimento ainda pendente de definição jurídica sob a ótica da coisa julgada MATERIAL, não há que falar em liberação de valores antes da sua concretização em definitivo, o que se afigura lógico, sob o viés jurídico.
Portanto, determino o arquivamento dos autos, provisoriamente, até o trânsito em julgado do processo principal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731333-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Na forma do art. 520, inciso IV do Código de Processo Civil, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." (Destaque acrescido).
No caso em apreço, a parte autora requereu o levantamento dos valores originados de penhora no rosto dos autos do processo nº 0732945-92.2021.8.07.0001.
No entanto, verifico que não há caução depositada em juízo, bem como não estão presentes as hipóteses legais de dispensa de caução, na forma do art. 521 do CPC.
Ademais, ainda que o débito seja relativo aos honorários sucumbenciais, caso haja provimento integral de recurso, haverá alteração na condenação sucumbencial.
Desta feita, IMPROVEJO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:47
Outras decisões
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19/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:10
Outras decisões
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02/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731333-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PROGERE PROJETOS E GERENCIAMENTO DE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não pagamento do débito no prazo legal, observo o disposto no artigo 789 do Código de Processo Cível, pelo qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos do Processo 0732945-92.2021.8.07.0001, informado no ID 169799933, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, caso o valor ali remanescente ainda não tenha sido liberado à executada, até o montante do débito apurado nestes autos, atualizado até o dia 28/07/2023, no valor de R$ 158.665,22 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Assim, comunique-se ao Juízo destinatário, na forma da Portaria Conjunta n. 17, de 14 de fevereiro de 2019 do TJDFT.
Sem prejuízo, fica o devedor intimado da penhora deferida, por publicação, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:25
Deferido o pedido de VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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30/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:18
Deferido o pedido de VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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