TJDFT - 0704461-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO HOFFMANN em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Edital em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0704461-87.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra REU: RODRIGO HOFFMANN, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: RODRIGO HOFFMANN, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 17:07
Expedição de Edital.
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19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO HOFFMANN em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 08:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:18
Homologada a Transação
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01/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO HOFFMANN em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de RODRIGO HOFFMANN pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 196.730,43 (cento e noventa e seis mil e setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), referente ao Contrato Bancário - CP UNIFICADO COM TROCO S/SEG – nº 00330082320000538270 - Operação nº (0082000538270322254), celebrado em 14/09/2021.
Narra que o réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - CP UNIFICADO COM TROCO S/SEG – nº 00330082320000538270 - Operação nº (0082000538270322254), em 14/09/2021, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Afirma, ainda, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente.
Pontua que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu, já acrescido de encargos, foi no valor de R$ 73.223,98 (setenta e três mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 18 (dezoito parcelas) parcelas mensais no valor de R$ 6.627,36 (seis mil e seiscentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), sendo que o vencimento da primeira parcela foi previsto para o dia 13/11/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 13/04/2023.
Contudo, o requerido não adimpliu com com a obrigação desde a primeira parcela até o momento da propositura da ação.
A parte ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato realizado junto aos terminais eletrônicos da parte autora.
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa ao contrato realizado junto ao seu terminal eletrônico, comprovando sua pretensão por meio do contrato assinado digitalmente na lauda de ID 155084703 e os extratos de IDs 155084706 e 155084707.
Do outro, a parte ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que o requerido está inadimplente com o pagamento do contrato descrito e especificado na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 196.730,43, valor atualizado até 09/04/2023, devendo ser atualizado segundo os termos contratuais.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO HOFFMANN em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:08
Juntada de ressalva
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27/06/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/06/2023 15:32
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 27/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 21:51
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2023 23:59.
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14/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 08:24
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:24
Outras decisões
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18/04/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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15/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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