TJDFT - 0701985-08.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Conforme decisão de ID 202205247: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO ajuizou ação de alienação judicial em desfavor de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
As partes firmaram acordo com vistas à composição da lide, o que foi homologado por este Juízo no ID 133094852, fls. 184/185.
A sentença transitou em julgado na mesma data, em razão da ausência de interesse recursal.
No ID 134665920, fls. 192/194, a autora sustenta que houve equívoco na sentença prolatada, uma vez que a ação já está em fase de cumprimento de sentença, pois se refere à sentença de divórcio.
Em caso de entendimento contrário deste Juízo, alternativamente, requer pelo início da fase de cumprimento de sentença e expedição do mandado de avaliação do imóvel.
Na petição de ID 141631365, foi determinado a expedição de mandado de verificação e avaliação do imóvel localizado na QN 05, CONJUNTO 09, LOTE 10, RIACHO FUNDO I/DF.
Diligências cumpridas por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 146880679 e anexos (IDs 146880680, 146880682 e 146880681).
Na petição de ID 149518362, a parte autora afirmou concordar com os valores de avaliação.
Disse ter consultado imobiliária para tentar vender de forma convencional o imóvel.
Adiante, pugnou que o imóvel seguisse para hasta pública (ID 151816103).
Resposta do executado ao ID 15189939, apresentando justificativa para falta de entendimento entre as partes.
Em seguida, o exequente reitera a inclusão do imóvel em hasta pública (ID 153816258).
Na decisão de ID 154879013, foi determinado que as partes esclarecessem se concordam com a avaliação do Oficial de Justiça, devendo fundamentar a discordância, se o caso, considerando que a avaliação foi no valor de R$ 405.515,16, e, na Sentença de ID 133094852, fls. 184/185, as partes concordam que o imóvel não poderá ser alienado por valor inferior ao avençado pelas partes, em comum acordo, isto é, R$500.000,00.
Petição da parte ré ao ID 155869225, em que afirma não concordar com a avaliação.
A parte autora reitera a marcação da hasta pública, ao ID 178726437.
Na decisão de ID 184559073, foi determinada a realização de hasta pública do imóvel, estipulado o preço mínimo de R$ 500.000,00, ante a convenção das partes.
Edital de intimação de leilão eletrônico ao ID 187666780.
Ao ID 190387918, o leiloeiro público oficial requereu a juntada da certidão negativa de 1ª hasta pública e certidão negativa de 2ª hasta pública.
Intimada, a parte ré concordou em baixar o valor inicial, na tentativa de novo leilão judicial, no importe de R$ 450.000,00 (ID 194102369).
Na petição de ID 195330480, a requerente informou que o bem imóvel que pertence às partes está em processo de venda, tendo sido realizado negócio jurídico de alienação do bem por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); aduz, no entanto, estarem pendentes algumas certidões, o que impediu a efetivação do negócio.
Assim, pugna pela suspensão do feito por 30 dias até que seja finalizada a venda.
Acrescento que, na decisão de ID 198390810, foi suspenso o curso do cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias, até a finalização da alienação extrajudicial do bem objeto do acordo.
O requerido pleiteou, na petição de ID 200922714, que este juízo determinasse a proibição de entrada da requerente no imóvel objeto da hasta pública, bem como a retirada de quaisquer bens móveis constantes na residência.
Adiante, ao ID 201089732, alegou que, em verdade, não há qualquer proposta concreta de venda e bem do imóvel, contrariamente ao afirmado pelo autor.
Diz que o requerente pretende postergar a alienação do bem na esperança de ainda obter vantagem nos aluguéis.
Assim, requer o desarquivamento do feito e a inclusão do bem na pauta de hasta pública.
Acrescento que, na decisão de ID 202205247, o juízo intimou a exequente para se manifestar, bem como determinou a associação do processo com o de n.º0705609-02.2020.8.07.0017.
Em resposta (ID 203512458), a exequente afirma que o imóvel foi alienado e as partes receberam os valores das respectivas cotas, sendo o réu em conta em nome do filho de ambos.
Pede a extinção do processo e seja o réu obrigado a pagar ressarcir as custas recolhidas na fase de conhecimento, bem como seja arbitrado honorários desta fase de cumprimento de sentença.
Pugna, ainda, pelo cancelamento da hasta pública.
Em resposta, o executado pede o arquivamento do feito (ID 211200022).
Decido.
Em razão da alienação particular do imóvel objeto do processo, declaro quitada a obrigação de fazer executada.
Indefiro o pedido da exequente de, nesta fase do processo, criar obrigação para o executado ressarci-la dos valores das custas processuais recolhidas na fase de conhecimento, pois isso não constou na sentença de ID 133094852.
Portanto, é defeso ao juízo, o acolhimento desse pleito, sob pena de violação da coisa julgada.
Indefiro o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, pois, além de não ter sido arbitrado na decisão de início da fase de cumprimento de sentença (ID 141631365), os atos necessários para a execução do acordo homologado (alienação do imóvel partilhado entre as partes) não eram de responsabilidade exclusiva do executado.
Realizada a avaliação do imóvel (ID 146880681), as tentativas de alienação judicial não tiveram êxito.
Depois, as partes lograram êxito em alienar a coisa de forma particular.
Não obstante as alegações da exequente, não há prova de que o executado praticou algum ato a fim de obstar a venda do imóvel, apenas ilações da requerente.
A discordância das partes quanto ao valor de venda do imóvel é fato legítimo para obstar ou atrasar a execução do acordo.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Revogo, pois, a autorização de hasta pública do bem.
Como as duas tentativas de alienação judicial do bem não tiveram êxito (IDs 190387918), desnecessária a expedição de comunicado ao leiloeiro público.
Custas finais pelo executado.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Como não há valores depositados em juízo, decorrentes da venda do imóvel, anote a baixa da associação deste processo com o de n.º0705609-02.2020.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o executado intimado para se manifestar sobre o exposto pela exequente no ID 203512458 e documentos que a acompanham.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:56
Deferido o pedido de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO - CPF: *29.***.*00-25 (EXECUTADO).
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO ajuizou ação de alienação judicial em desfavor de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
As partes firmaram acordo com vistas à composição da lide, o que foi homologado por este Juízo no ID 133094852, fls. 184/185.
A sentença transitou em julgado na mesma data, em razão da ausência de interesse recursal.
No ID 134665920, fls. 192/194, a autora sustenta que houve equívoco na sentença prolatada, uma vez que a ação já está em fase de cumprimento de sentença, pois se refere à sentença de divórcio.
Em caso de entendimento contrário deste Juízo, alternativamente, requer pelo início da fase de cumprimento de sentença e expedição do mandado de avaliação do imóvel.
Na petição de ID 141631365, foi determinado a expedição de mandado de verificação e avaliação do imóvel localizado na QN 05, CONJUNTO 09, LOTE 10, RIACHO FUNDO I/DF.
Diligências cumpridas por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 146880679 e anexos (IDs 146880680, 146880682 e 146880681).
Na petição de ID 149518362, a parte autora afirmou concordar com os valores de avaliação.
Disse ter consultado imobiliária para tentar vender de forma convencional o imóvel.
Adiante, pugnou que o imóvel seguisse para hasta pública (ID 151816103).
Resposta do executado ao ID 15189939, apresentando justificativa para falta de entendimento entre as partes.
Em seguida, o exequente reitera a inclusão do imóvel em hasta pública (ID 153816258).
Na decisão de ID 154879013, foi determinado que as partes esclarecessem se concordam com a avaliação do Oficial de Justiça, devendo fundamentar a discordância, se o caso, considerando que a avaliação foi no valor de R$ 405.515,16, e, na Sentença de ID 133094852, fls. 184/185, as partes concordam que o imóvel não poderá ser alienado por valor inferior ao avençado pelas partes, em comum acordo, isto é, R$500.000,00.
Petição da parte ré ao ID 155869225, em que afirma não concordar com a avaliação.
A parte autora reitera a marcação da hasta pública, ao ID 178726437.
Na decisão de ID 184559073, foi determinada a realização de hasta pública do imóvel, estipulado o preço mínimo de R$ 500.000,00, ante a convenção das partes.
Edital de intimação de leilão eletrônico ao ID 187666780.
Ao ID 190387918, o leiloeiro público oficial requereu a juntada da certidão negativa de 1ª hasta pública e certidão negativa de 2ª hasta pública.
Intimada, a parte ré concordou em baixar o valor inicial, na tentativa de novo leilão judicial, no importe de R$ 450.000,00 (ID 194102369).
Na petição de ID 195330480, a requerente informou que o bem imóvel que pertence às partes está em processo de venda, tendo sido realizado negócio jurídico de alienação do bem por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); aduz, no entanto, estarem pendentes algumas certidões, o que impediu a efetivação do negócio.
Assim, pugna pela suspensão do feito por 30 dias até que seja finalizada a venda.
Acrescento que, na decisão de ID 198390810, foi suspenso o curso do cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias, até a finalização da alienação extrajudicial do bem objeto do acordo.
O requerido pleiteou, na petição de ID 200922714, que este juízo determinasse a proibição de entrada da requerente no imóvel objeto da hasta pública, bem como a retirada de quaisquer bens móveis constantes na residência.
Adiante, ao ID 201089732, alegou que, em verdade, não há qualquer proposta concreta de venda e bem do imóvel, contrariamente ao afirmado pelo autor.
Diz que o requerente pretende postergar a alienação do bem na esperança de ainda obter vantagem nos aluguéis.
Assim, requer o desarquivamento do feito e a inclusão do bem na pauta de hasta pública.
Decido.
Fica o requerente intimado quanto ao teor das petições de IDs 200922714 e 201089732, notadamente quanto à alegação de que não há processo de alienação extrajudicial do bem imóvel em curso.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Na oportunidade, deverá esclarecer se pretende, ainda, a realização de hasta pública do imóvel QN 05, CONJUNTO 09, LOTE 10, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 33001 (ID 92446662 - fls. 78).
Promova-se a associação deste processo ao de nº 0705609-02.2020.8.07.0017 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:42
Indeferido o pedido de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO - CPF: *29.***.*00-25 (EXECUTADO)
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24/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 16:58
Deferido o pedido de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*92-20 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem-se a respeito do peticionado pelo Leiloeiro no ID 190387918. -
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Edital em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0701985-08.2021.8.07.0017 Exequente: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO, CPF: 584563921-20.
Advogados: MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO, OAB/DF 38.478 e NILZA DE SOUZA BARROS, OAB/DF 43.736 Executado: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO, CPF: *29.***.*00-25 Advogado JURANDI FERREIRA SANTOS, OAB/DF nº 31.183 A Excelentíssima Sra.
Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível do Riacho Fundo/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Sr.
SEBASTIAO FELIX DA COSTA NETO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 09, através do portal eletrônico (site), inscrito no CPF n. *56.***.*50-63, e-mail: [email protected], site: www.costanetoleiloeiro.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: abertura no dia 12 de março de 2024, às 14h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores ao valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Leilão: abertura no dia 15 de março de 2024, às 14h50min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, COM A MÁTRÍCULA 33001, LOTE N°. 10, DA QN-05, CONJUNTO 09, DO SETOR HABITACIONAL DO RIACHO FUNDO, DESTA CAPITAL, MEDINDO 8,50 M PELA FRENTE E FUNDOS E 17,00 M PELAS LATERAIS DIREITA E ESQUERDA, OU SEJA, A ÁREA DE 144,50 M2, LIMITANDO-SE PELA FRENTE COM A VIA PÚBLICA, PELOS FUNDOS COM O LOTE Nº. 09, PELA LATERAL DIREITA COM O LOTE Nº. 12 E PELA LATERAL ESQUERDA COM O LOTE Nº. 08.), conforme Laudo de Avaliação (Id. 146880681) datado de 17/01/2023.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme determinação (Id. 184559073) datado de 24/01/2024.
FIEL DEPOSITÁRIO: O próprio devedor DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP/IPVA) e OUTRAS: Constam débitos de IPTU/TLP vencidos e vincendos no valor total de R$ 1.015,67 (hum mil, quinze reais e sessenta e sete centavos), conforme certidão positiva de débitos fiscais emitida em 05/02/2024.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o móvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ) Os débitos anteriores à arrematação de natureza tributária (por exemplo: IPTU/TLP/IPVA) sub-rogam-se no valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 parágrafo único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: O interessado em participar do Leilão on-line, deverá enviar a documentação (RG, CPF e Comprovante de Residência com CEP e no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador), (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), exigida no credenciamento, através do site: www.costanetoleiloeiro.com.br, onde serão publicados também, os termos de funcionamento da ferramenta e aguardar a homologação das informações cadastrais, para ser habilitado e ofertar lances.
Poderão oferecer “lances”: Pessoas físicas e pessoas jurídicas, inscritas respectivamente no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98451-6506 ou (61) 98404-5097 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.costanetoleiloeiro.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 18:51
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização de hasta pública do imóvel QN 05, CONJUNTO 09, LOTE 10, RIACHO FUNDO I/DF, matrícula 33001 (ID 92446662 - fls. 78), que foram objeto de avaliação no ID 146880681.
Estipulo o preço mínimo de R$500.000,00, ante convenção das partes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/01/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:17
Deferido o pedido de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*92-20 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 09:46:47.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/09/2023 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701985-08.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:55
Outras decisões
-
29/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
11/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:20
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 18:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:04
Outras decisões
-
25/08/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:50
Homologada a Transação
-
06/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:34
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:34
Outras decisões
-
11/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/04/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 07:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - concessão em parte - medida protetiva
-
16/12/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VALDEMIRO NAZARIO DE FIGUEIREDO em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 13:28
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*92-20 (REQUERENTE) em 28/06/2021.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANY RODRIGUES BARBOSA DE FIGUEIREDO em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2021 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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