TJDFT - 0700766-54.2021.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700766-54.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUALIDATA INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: LUIZ CARLOS BENTO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA QUALIDATA INFORMÁTICA LTDA – ME, ajuizou ação em desfavor de LUIZ CARLOS BENTO DA SILVA, Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL.
Anota que realizou contrato de compra e venda, verbalmente, com o primeiro requerido, em relação ao veículo FORD FOCUS 2.0L, PLACA JHJ 4405, há aproximadamente 6 anos.
Requer provimento judicial para que: “c) Seja expedido o competente mandado, determinando a obrigação de fazer do 1º requerido, para que este efetue a transferência da titularidade do veículo, bem como assuma as multas e pontos na CNH, sob pena de aplicação de multa pecuniária, diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), pela permanência; d) Seja o 1º requerido condenado a pagar todos os débitos do veículo que ultrapassam o montante de R$ 3.262,18 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), sendo R$ 2.502,30 (dois mil, quinhentos e dois reais e trinta centavos) referente aos débitos de IPVA dos anos 2018, 2019, 2020 e 2021, R$ 426,48 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), referente aos licenciamentos dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos), referente ao Seguro Obrigatório de 2020 e, R$ 328,17 (trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), referente a débitos de infrações;.
Declaro o primeiro réu, LUIZ CARLOS BENTO, revel, ante o decurso do prazo para oferecer Contestação em 13/08/2021.
O fundamento da pretensão, como referido acima, é a existência de negócio jurídico de compra e venda do veículo. É o relato do necessário.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para se ocupar um dos vértices da lide, em relação à qual irá se verificar se uma das partes pode exigir, da outra, o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que INEXISTE entre o demandante e os entes públicos indicados no polo passivo.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
No caso em apreço, informa a parte autora que entabulou negócio jurídico, que envolve a compra e venda do veículo referido, com o requerido LUIZ CARLOS BENTO DA SILVA.
Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes (vendedor e comprador) no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa, registraria, e restrita à legalidade, NÃO podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que incumbiria às partes realizarem a comunicação de venda, a fim de que houvesse a sua regularização perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF, para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o autor e o adquirente, no caso o primeiro requerido, (no que tange às obrigações pactuadas e RESPONSABILIDADES decorrentes da lei) antes de se exigir a atualização, ou alteração registral do titular do bem, perante o órgão de trânsito.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se harmoniza com o entendimento em destaque: “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.
Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda.
Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS.
DETRAN/DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO).
Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6.
Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis.
Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Como se não bastasse, não se está aqui a discutir se há, ou não, solidariedade do alienante e adquirente em relação às obrigações referentes ao veículo (até mesmo porque seria necessário adentrar ao mérito para se atingir tal conclusão), matéria afetada pelo IRDR 19.
Debate-se, tão somente, a simples análise das condições da ação para o fim de sufragar o entendimento de que, com as devidas venias aos pensamentos dissonantes, não se afigura técnico, na hipótese em destaque, se inserir o órgão de trânsito no vértice passivo, cuja atividade é meramente ADMINISTRATIVA, REGISTRÁRIA, e que deve, como não poderia ser diferente, ser devidamente informado pelas pessoas que transacionaram o veículo, mesmo porque NÃO tem como PREVER tal acontecimento.
Trata-se de algo lógico e intuitivo, sob as acepções social e jurídica, o que implica dizer que ações dessa espécie nada mais são do que a transferência, terceirização, de encargos e ônus pessoais, fundamentados na Lei de Trânsito, como antes descrito, à autarquia responsável.
A tradição apenas evidencia que o veículo fora repassado a outra pessoa, MAS NÃO suprime o dever, legal, do vendedor (de COMUNICAR o negócio jurídico) e do comprador (de efetuar a transferência do veículo), com o pagamento de taxas, efetuação de VISTORIA, dentre outras obrigações de cunho administrativo, devidamente insertas em atos normativos próprios do Detran.
São obrigações inconfundíveis e sem qualquer ponto de intersecção jurídica.
Demonstrado que não cabe a indicação do ente referido no polo passivo de demanda, na qual se discute a responsabilidade pela transferência das obrigações concernentes a veículo, cuja formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não foi realizada, a contento, pelos contratantes, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Excluídos o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL não mais persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que réu o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 5º, II).
Em arremate, a transferência de titularidade de veículo se subordina a uma série de exigências normativas, tais quais, VISTORIA, PAGAMENTO DE TAXAS, dentre outras, o que reforça a inconsistência de se acionar os entes referidos, mesmo porque tais providencias devem ser adotadas pelas partes que entabularam o negócio jurídico, e não pelo órgão demandado.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF e o DISTRITO FEDERAL, partes ilegítimas ad causam para ocupar o ângulo passivo, razão pela qual EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 09:30
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
-
23/09/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BENTO DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 23:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BENTO DA SILVA em 13/08/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2021 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2021 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/04/2021 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:25
Declarada incompetência
-
15/04/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 21:42
Recebidos os autos
-
17/03/2021 21:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/03/2021 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716840-06.2022.8.07.0001
Martha Andrade Seixas Maia
Paulo Cesar Passos
Advogado: Ana Selma de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 15:16
Processo nº 0736978-57.2023.8.07.0001
Moises Martins de Sousa
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Moises Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:37
Processo nº 0700501-55.2021.8.07.0017
Maria Aparecida Silva Cavalcanti
Joao Flavio Mendes Costa
Advogado: Leandro Hideki Iki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 23:35
Processo nº 0724560-24.2022.8.07.0001
Projetos Consultoria Integrada - Empresa...
Reabilite Servicos Clinicos Eireli
Advogado: Hugo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 12:55
Processo nº 0720457-31.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Cristiana Moreno Carlos
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:46