TJDFT - 0736978-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:57
Outras decisões
-
11/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736978-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA ZELIA PEREIRA DANTAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TEREZINHA ZELIA PEREIRA DANTAS em desfavor da FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (ASSEFAZ).
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido e que se encontra em tratamento (cirurgia, seguido de quimioterapia e radioterapia) de neoplasia maligna do colo do útero (CID-10: C549).
Informa que não respondeu de forma adequada ao 6º ciclo de quimioterapia e teve piora pulmonar.
Foi, então, prescrito o uso das medicações Pembrolizumabe e Levantinibe 20mg/dia, contínuo até a progressão da doença ou intolerância.
No entanto, a requerida indeferiu a autorização do fornecimento da medicação oral Levantinibe.
Pede que a ré seja condenada a autorizar a realização do tratamento médico de uso da medicação Levantinibe, 20mg/dia, uso contínuo, até a progressão da doença ou sua intolerância.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, que determinou “à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, todas as autorizações necessárias para o custeio do medicamento Levantinibe 20mg/dia – contínuo – até progressão da doença, nos termos da prescrição médica (ID 170921901; 170921902)”, conforme decisão sob o ID 170941396.
A requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 171475037).
Em contestação (ID 172837586), alega a natureza de autogestão do plano de saúde, bem como inaplicabilidade do CDC ao caso.
Assevera que o indeferimento observou estritamente prescrições legais e contratuais.
Requer a declaração incidental, pela via difusa, da inconstitucionalidade do § 13 do art. 10 da Lei Federal nº 9.656/1998.
Ressalta a ausência de previsão de sua cobertura no rol da ANS.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica apresentada no ID 173800656.
Intimadas, as partes manifestarem não ter interesse na produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, assento que, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
Sendo assim, não incidem as regras consumeristas no caso em discussão, uma vez que as operadoras de plano de saúde sob o modelo de autogestão, embora celebrem contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, não têm objetivo de auferir lucro com as contribuições feitas pelos participantes.
Ademais, sua forma de administração, associação, obtenção e repartição de receitas difere substancialmente das empresas que exploram a atividade de plano de saúde com fins lucrativos no mercado de consumo.
Quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, entendo que não há argumentos para o seu reconhecimento, visto que em consonância com o direito à vida e à saúde, insculpidos na Constituição Federal de 1988.
Passo a analisar o mérito.
Com a recentemente alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, de 22 de setembro de 2022, restou definido que a lista de tratamentos cobertos por planos de saúde, o chamado rol da ANS, passou a ser considerado exemplificativo, nos moldes do §12, do art. 10, da Lei nº 9.656/98. “§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)” (Grifei) Também a partir da novel legislação, à luz da redação dada ao §13, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não se encontre no rol da ANS, a cobertura ainda deverá ser autorizada pela operadora do plano de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) " No caso dos autos, não existe dúvida, sob o ponto de vista probatório, da necessidade do tratamento ora vindicado pela parte autora.
Conforme relatório médico (ID 173800657) subscrito pela médica oncologista, Dra.
Mirian Cristina da Silva (CRM/DF nº 15.325), foi prescrito o uso da medicação LEVANTINIBE, 20 mg/dia, de forma justificada, nos seguintes termos: “(...) Paciente evoluia com muita toxicidade à quimioterapia com esquema Carboplatina e Paclitaxel após 6 ciclos e houve aumento de massa pulmonar, sugerindo progressão da doença.
Há indicação nesse contexto de Carcinoma de endométrio metastático com estabilidade microssatélite, conforme descrito acima de segunda linha de tratamento com Pembrolizumabe a cada 21 dias e Levantinibe 20 msg/dia contínuo até progressão da doença de acordo com estudo fase III Levantinibe + Pembrolizumabe para câncer de endométrio avançado, publicado na New England Journal of Medicine em 2022 (N Engl J Med, 386 – 437, 2022) , mostrando o aumento de sobrevida (vide estudo anexo) Paciente iniciou primeiro Pembrolizumabe e há 3 semanas associamos Levantinibe 20 mg/dia com ótima tolerância e benefício clínico.
Em virtude da gravidade da doença e risco de morte, paciente deve continuar uso de medicação, sob risco de progressão de doença e morte. (...)” (Destaques acrescidos) Não há controvérsia de que a medicação prescrita possui aprovação e registro junto à ANVISA.
A objeção da ré é no sentido de que o medicamento não é indicado no rol da ANS para a patologia da parte autora.
No entanto, além de violar o §13, do art. 10, da Lei n.º 9.656/1998, a alegação da requerida contraria, especialmente, os ditames do art. 12, inciso I, “c”, e inciso II, “d”, da mesma Lei, que exigem dos planos privados de assistência à saúde a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como o fornecimento medicamentos indispensáveis ao controle da evolução da doença do paciente, conforme prescrição de seu médico assistente. “Art. 12 (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (Grifei) Ressalto, ainda, que a eficácia da medicação - sobretudo em paciente acometidos de câncer - não deve ser aferida como medicação que resulte cura efetiva, mas medicação para o objetivo almejado, talvez, no presente caso, a melhora na qualidade de sobrevida.
Consoante relatório da médica responsável pelo acompanhamento da autora, sob o tratamento anterior (quimioterapia com esquema Carboplatina e Paclitaxel) a paciente, ora requerente, “evoluia com muita toxicidade” e, mesmo assim, “houve aumento de massa pulmonar, sugerindo progressão da doença” (ID 173800657 - pág. 1).
Sobreleva-se, no ponto, que é o médico que acompanha o(a) paciente que tem as melhores condições de prescrever o tratamento adequado para a doença em questão.
No caso, o relatório médico acima transcrito especifica de maneira precisa e suficiente os motivos justificadores da prescrição aviada, expondo de maneira clara a situação da paciente.
O E.
Tribunal não é refratário ao entendimento de que o rol da ANS não é exaustivo e se limita a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde, cabendo ao médico responsável escolha do tratamento adequado.
Por todos, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CÂNCER NO ENDOMÉTRIO.
METÁSTASE.
NÓDULOS NO PULMÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEVANTINIBE E PEMBROLIZUMABE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
Em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 12 e 943, ambos do Código Civil.
Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 642: o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa em custear a medicação prescrita à autora, sob a alegação de não se encontrar previsto no rol de procedimentos da ANS, pois além de o medicamento ser registrado pela ANVISA, a escolha sobre o procedimento terapêutico a ser adotado cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde.
Configura dano moral indenizável a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano.
Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso concreto, observada a conduta da recorrente e os constrangimentos suportados pela autora, razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado em R$5.000,00, na sentença recorrida. (Destaque acrescido ao original). (Acórdão 1414079, 07113369320218070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por estas razões, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência inicialmente deferida (ID 170941396), para CONDENAR a parte ré arque com o tratamento da autora para uso de medicamento Levantinibe 20 mg/dia, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:25
Outras decisões
-
02/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
30/09/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:16
em cooperação judiciária
-
22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736978-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEREZINHA ZELIA PEREIRA DANTAS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO Narra a parte autora que se encontra em tratamento de "Carcinoma de Endométrio Metástico com estabilidade microssatélite", e a ré negou autorização de custeio do medicamento "Levantinibe 20mg/dia – contínuo – até progressão da doença" (ID 170921918), prescrito por seu médico atendente, em razão de não constar no rol de procedimentos e eventos de saúda da ANS.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumprindo à parte autora, que pugna pelo deferimento da tutela antecipada, demonstrar, de plano, que o pedido preenche os requisitos.
A probabilidade do direito vindicado está presente, pois a partir da recente alteração na Lei de planos de saúde, apesar do referido rol ser taxativo, caso o procedimento/medicamento não esteja incluído, é possível a cobertura, desde que comprovada sua eficácia científica (medicina baseada em evidências).
Os documentos juntados pela autora parecem indicar essa hipótese (o que eventualmente pode ser alvo de prova pericial ou documental suplementar).
Vale ressaltar que em se tratando de medicamento para tratamento de câncer, há previsão específica de cobertura na Lei de regência, o que também indica a probabilidade do direito autoral.
Da mesma forma, os relatórios médicos indicam o perigo em aguardar o provimento jurisdicional definitivo e por isso, também presente esse requisito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, todas as autorizações necessárias para o custeio do medicamento Levantinibe 20mg/dia – contínuo – até progressão da doença, nos termos da prescrição médica (ID 170921901; 170921902).
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA.
Diante da peculiaridade do caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar defesa.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, 161, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 *documento datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170918293 Petição Inicial Petição Inicial 23090417353074900000156854870 170921897 Doc01_CertidaoCasamento Documento de Identificação 23090417353196700000156854874 170921898 Doc02_CNH_Terezinha Documento de Identificação 23090417353237600000156854875 170921899 Doc03_OAB64345 Documento de Identificação 23090417353285100000156854876 170921900 Doc04_Procuracao_TZPD_Assina Procuração/Substabelecimento 23090417353349500000156854877 170921901 Doc05_RelatorioMedico01_TZPD Laudo médico 23090417353439100000156854878 170921902 Doc05_RelatorioMedico02_TZPD Laudo médico 23090417353496100000156854879 170921903 Doc06_ComprovaEndereco_TZPD Documento de Comprovação 23090417353537500000156854880 170921905 Doc07_Cadastro_Plano_Saude Documento de Comprovação 23090417353578600000156854882 170921907 Doc07_Carteira_PlanoSaude Documento de Identificação 23090417353622700000156854884 170921909 Doc07_Pagamento_PlanoSaude Documento de Comprovação 23090417353676900000156857936 170921911 Doc00_Biopsia_Metastase Laudo 23090417353729400000156857938 170921912 Doc00_Estudo_NewEnglandJournal_2022 Documento de Comprovação 23090417353804200000156857939 170921913 Doc00_ExameSangue_IdentificaImpossibilidadeQuimio Laudo 23090417353921700000156857940 170921915 Doc00_Imagens_PETCT_Comparativo Laudo 23090417354020300000156857942 170921916 Doc00_Negativa01_5987303024227230 Documento de Comprovação 23090417354082700000156857943 170921918 Doc00_Negativa02_5987303024227230 Documento de Comprovação 23090417354128300000156857945 170921920 Doc00_NotaTecnica_NATJUS Outros Documentos 23090417354223000000156857947 170921922 Doc00_Pedido_Medicacao Documento de Comprovação 23090417354291100000156857948 170921923 Doc00_Tomografia_Suspeita_Pneumonia Laudo 23090417354341200000156857949 170935929 Petição Petição 23090418015238000000156869009 170935931 Doc00_GuiaInicial0101776194 Guia 23090418015315200000156869010 170935935 Doc00_Recibo_BRB_GuiaInicial0101776194 Documento de Comprovação 23090418015359000000156869014 -
04/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726886-88.2021.8.07.0001
Paulo Henrique da Silva Reis
G44 Brasil S.A
Advogado: Karolyne Amorim de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2021 21:48
Processo nº 0703550-75.2019.8.07.0017
Raquel Moura Alvares
Waderson Alves da Silva
Advogado: Ana Luisa Aquino de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 23:16
Processo nº 0724078-36.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Valdinei Araujo de Paula
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:11
Processo nº 0704627-59.2022.8.07.0003
Vicente Freitas da Silva
Natana Tuaine dos Anjos Dosuza
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 10:22
Processo nº 0716840-06.2022.8.07.0001
Martha Andrade Seixas Maia
Paulo Cesar Passos
Advogado: Ana Selma de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 15:16