TJDFT - 0703550-75.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:20
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:53
Deferido o pedido de WADERSON ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*50-49 (EXECUTADO).
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14/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-75.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MOURA ALVARES EXECUTADO: WADERSON ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:48:00.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
27/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-75.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado.
Manifeste-se a exequente, conforme certidão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:27
Deferido o pedido de RAQUEL MOURA ALVARES - CPF: *67.***.*46-65 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703550-75.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL MOURA ALVARES EXECUTADO: WADERSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155109233 - fls. 324/327: RAQUEL MOURA ÁLVARES propõe ação de despejo c/c cobrança de alugueres contra WADERSON ALVES DA SILVA, em 14/8/2019.
Deferida a gratuidade de justiça à autora ao ID 43737090, fl. 84.
O requerido foi citado em 10/8/2020 no endereço Quadra 27, casa 45, Setor Leste, Gama, CPE 72460-270, ID 74998900, fl. 153.
Proferida a sentença de ID 91508255 - fls. 165/168, em que julgados "PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial substitutiva de ID 45768175, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.220,35 (seis mil duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) relativos aos aluguéis inadimplidos, R$ 949,11 (novecentos e quarenta e nove reais e onze centavos) concernentes ao IPTU/TLP, R$ 3.408,77 (três mil quatrocentos e oito reais e setenta e sete centavos) atinentes às faturas da CAESB e R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) para os reparos no imóvel que foi desocupado, com correção pelo INPC desde a data de cada vencimento e com juros de mora de 1% ao mês calculados da citação".
Fixados em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais.
Houve o trânsito em julgado em 8/6/2021 (ID 94115178 - fl. 172).
Após, a autora pediu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 96064596 - fls. 178/183), com base nos cálculos de fls. 180/181.
O réu, intimado para cumprir voluntariamente a obrigação no dia 30/07/2021 (ID 98981825 - fl. 195), pediu, por meio da DPDF, no dia 6/8/2021, a concessão de gratuidade de justiça, suspensão do prazo de impugnação e vista pessoal (ID 99130421 - fl. 197).
Junta documentos no ID 99130424 a - fls. 200/216.
Impugna o cumprimento de sentença, com a alegação de que a exequente cobra valor maior do que o devido, pois não consta no título judicial a possibilidade de ser acrescida multa de 2%.
Também questiona os cálculos do requerente, pois em desconformidade com a ferramenta disponibilizada pelo site do TJDFT (ID 100226858 - fl. 218).
Resposta ao ID 96064608 - fl. 221.
A autora afirma que os cálculos estão corretos, que a impugnação é genérica e desprovida de planilha com o valor que entende correto.
Decisão de ID 104967332 - fls. 222/223, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, afastamento da multa de 2% dos alugueres, concessão de gratuidade de justiça ao réu e intimação do autor para juntar a planilha atualizada com o valor do crédito.
Planilha juntada ao ID 113999009 - fls. 229/231, sem o acréscimo da multa de 2%, dos honorários da fase de conhecimento, mas com a inclusão da multa de 10% pelo não pagamento voluntário e do valor dos honorários da fase executiva.
Decisão proferida no ID 125700196 - fls. 235/236, com deferimento da penhora de valores na conta do réu.
As diligências não lograram êxito (IDs 126131246 a 127549624 - fls. 238/245).
Foi feita consulta ao sistema INFOSEG.
Como resultado (ID 127845001 - fls. 248/250), sobreveio informação de vinculação do requerido aos CNPJ n.º 14.***.***/0001-27 e 34.***.***/0001-46.
A autora foi intimada ao ID 130711263 - fls. 253/254.
Pediu fosse feita tentativa de bloqueio de valores referente a esses CNPJ, a penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito ou de débito do réu e a suspensão da CNH do devedor.
Na decisão de ID 131365978 - fls. 255/257, o juízo indeferiu os pedidos de suspensão da CNH do réu e de penhora de eventuais recebíveis de cartões de crédito do requerido.
Noutro giro, deferiu fosse feita nova tentativa de constrição de bens via sistemas eletrônicos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 171,98, em 21/08/2022 (ID 134394205 - fls. 261/264) e 156,03, em 14/09/2022 (ID 136696025 - fls. 273/276), nas contas vinculadas ao CPF do requerido.
Em seguida, o executado se manifestou no ID 137184607 - fls. 278/287, por meio da Dra.
Ana Luísa Aquino de Souza Ferreira, OAB/DF 44.442.
Inicialmente, suscitou a nulidade da citação na fase de conhecimento, ao argumento de que foi citado por edital e, na época dessa comunicação, estava internado, o que seria fato impeditivo para se cumprir a citação.
No mérito, impugna as penhoras.
Junta procuração e documentos de IDs 137184609 - fls. 288/306.
No ID 138804944 - fl. 318, o juízo intimou a patrona do réu para juntar nova procuração assinada por essa parte, pois a de ID 137184609 - fls. 288/290 não estava totalmente legível.
Petição da DPDF no ID 139195754 - fl. 320, com pedido de baixa do seu cadastramento, em razão da constituição de advogado particular pelo réu.
Silêncio da advogada do requerido certificado no ID 154030613 - fl. 325.
Acrescento que, na decisão de ID 155109233 - fls. 324/327, o juízo indeferiu a declaração de nulidade de atos processuais e intimou novamente o executado para regularizar a representação processual, a fim de juntar procuração válida outorgada pela Dra.
Ana Luísa Aquino de Souza Ferreira, OAB/DF 44.442, sob pena de se reputar inexistente a impugnação à penhora.
Contudo, o executado deixou transcorrer seu prazo in albis.
Intimada, a exequente pediu o levantamento dos valores penhorados (ID 171331154 - fl. 32).
Decido.
Pelo que foi exposto, verifica-se que o executado não juntou procuração com outorga de poderes em favor da signatária da impugnação de ID 137782773 - fls. 305/315.
Assim, reputo inexistente essa impugnação e respectiva representação.
Oficie-se à instituição financeira depositária, após preclusão, para que transfira para a conta indicada pela exequente RAQUEL MOURA ALVARES(BANCO DO BRASIL, agência 0826-5, conta corrente 24982-3, MARIA LUCINEIDE DE SOUZA MOREIRA, CPF *63.***.*88-15, ID 171331154 - fl. 332) os valores penhorados de R$ 171,98, em 21/08/2022 (ID 134394205 - fls. 261/264) e 156,03, em 14/09/2022 (ID 136696025 - fls. 273/276), mais acréscimos.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Maria Lucineide de Souza Moreira, OAB/DF 49.548 (ID 42336224 - fl. 19).
Fica a exequente intimada para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Não sendo sido efetuado o pagamento da obrigação executada, caso haja pedido, defiro, desde já, a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Anote a baixa da Dra.
Ana Luisa como patrona do executado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:39
Deferido o pedido de RAQUEL MOURA ALVARES - CPF: *67.***.*46-65 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
O Executado devidamente intimado para regularizar a respectiva representação processual, não o fez.
Nem juntou os extratos bancários de todas as respectivas contas bancárias dos meses 07 a 10/2022.
Fica a Exequente intimado para responder a impugnação, também em até 5 dias. -
30/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:29
Outras decisões
-
29/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 15:05
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*50-49 (EXECUTADO) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:49
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:34
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*50-49 (EXECUTADO) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:54
Outras decisões
-
04/10/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2022 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2022 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:52
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES - CPF: *67.***.*46-65 (AUTOR) em 13/12/2021.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 13/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2021 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
09/06/2021 12:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
-
09/06/2021 12:58
Transitado em Julgado em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA ALVARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
12/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/04/2021 11:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2021 07:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/01/2021 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 15:51
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*50-49 (REU) em 16/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de WADERSON ALVES DA SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 08:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 17:49
Juntada de ata
-
29/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:20
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
15/01/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 17:15
Audiência Conciliação designada - 29/01/2020 15:30
-
10/01/2020 17:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
05/11/2019 13:03
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2019 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2019 12:55
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2019 03:41
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2019 12:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
15/08/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 23:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
14/08/2019 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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