TJDFT - 0710273-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710273-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 09:52:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:31
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *00.***.*11-14 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710273-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, deixei de proceder com a consulta no sistema SISBAJUD para localização de valores, haja vista o depósito voluntário realizado pelo Distrito Federal, conforme comprovante bankjus em anexo.
De ordem, intime-se a parte executada para que acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminando os valores depositados e seus respectivos destinatários.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que forneça seus dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 15:43:32.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
18/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710273-68.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:55:02.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710273-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VALDEVINO RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:27:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170472428 Petição Inicial Petição Inicial 23083021270525200000156457980 170472429 Cálculo Petição 23083021270551600000156457981 170472430 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23083021270570000000156457982 170472431 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23083021270641000000156457983 170472432 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23083021270667500000156457984 170472433 Fichas Financeiras Outros Documentos 23083021270688900000156457985 170472434 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270747100000156458536 170472435 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270771800000156458537 170472436 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270791100000156458538 170472437 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270871300000156458539 170472438 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23083021270895800000156458540 170472439 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23083021270925900000156458541 170472440 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270945200000156458542 170472441 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021270961700000156458543 170472442 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23083021270979700000156458544 170472443 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23083021271000600000156458545 170472444 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23083021271027400000156458546 170473145 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23083021271045200000156458547 -
06/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:48
Outras decisões
-
05/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704332-48.2020.8.07.0017
Marcos Antonio de Souza Faria
Fabio Rodrigues da Silva
Advogado: Paulo Correa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2020 16:18
Processo nº 0710231-19.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 16:51
Processo nº 0711182-89.2022.8.07.0004
Reinaldo Carvalho de Oliveira
Sebastiao Cesario
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 10:58
Processo nº 0715666-30.2020.8.07.0001
Porfirio &Amp; Lourenco Informacoes Cadastra...
Logica Administracao de Servicos LTDA
Advogado: Jeronimo Agenor Susano Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2020 10:58
Processo nº 0710494-83.2020.8.07.0009
Fernando Emanuel da Silva Penna
Julio Cesar Eduardo Pereira Costain
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 21:28