TJDFT - 0704627-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-59.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora não indicou bens penhoráveis.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 18/07/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA(*47.***.*75-61) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 14.671,22 (quatorze mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:56
Deferido o pedido de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA - CPF: *47.***.*75-61 (EXECUTADO).
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-59.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:04
Outras decisões
-
12/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:24
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:53
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 15:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:43
Outras decisões
-
22/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704627-59.2022.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VICENTE FREITAS DA SILVA REU: NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar requerimento inicial de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC, devendo anexar, inclusive, planilha descritiva do débito exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inerte, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 20:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
05/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:04
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 08:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
25/06/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA em 29/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:20
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de VICENTE FREITAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:22
Outras decisões
-
13/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 14:26
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de NATANA TUAINE DOS ANJOS DOSUZA em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:05
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de VICENTE FREITAS DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710494-83.2020.8.07.0009
Fernando Emanuel da Silva Penna
Julio Cesar Eduardo Pereira Costain
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2020 21:28
Processo nº 0710273-68.2023.8.07.0018
Maria do Socorro Valdevino Rodrigues Oli...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:48
Processo nº 0726886-88.2021.8.07.0001
Paulo Henrique da Silva Reis
G44 Brasil S.A
Advogado: Karolyne Amorim de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2021 21:48
Processo nº 0703550-75.2019.8.07.0017
Raquel Moura Alvares
Waderson Alves da Silva
Advogado: Ana Luisa Aquino de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 23:16
Processo nº 0724078-36.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Valdinei Araujo de Paula
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:11