TJDFT - 0720457-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 01:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720457-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, a fim de expedir alvará, fica o réu JOEL FERREIRA DOS SANTOS MORENO intimado a informar os dados bancários (conta corrente ou poupança, agência, banco e código) referente ao PIX indicado na petição ID 185100578, uma vez que o sistema BANKJUS só permite a inclusão de número de CPF como PIX.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 15:33:28. -
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANA MORENO CARLOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720457-31.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 182877590, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Fica a parte requerida intimada a informar conta-corrente ou chave pix para a transferência dos valores bloqueados.
Prazo de 10 dias.
Apresentadas as informações, expeça-se alvará eletrônico.
Caso não apresentados os dados bancários, expeça-se simples alvará de levantamento, o qual deverá ser impresso pela parte interessada e apresentada na respectiva agência bancária.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:47
Outras decisões
-
27/10/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720457-31.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 169798619 (que recebo como impugnação à penhora) e ao fim do prazo para reiteração da ordem de bloqueio de id. 166950801, dou andamento ao feito.
Antes, porém, destaco que foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução de número 0724656-96.2023.8.07.0003, não havendo notícia de recurso contra a decisão proferida naqueles autos.
Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 166950801, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.246,48 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de id. 169798619, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 169798619, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação dos executados, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720457-31.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de id. 169798619 (que recebo como impugnação à penhora) e ao fim do prazo para reiteração da ordem de bloqueio de id. 166950801, dou andamento ao feito.
Antes, porém, destaco que foi indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução de número 0724656-96.2023.8.07.0003, não havendo notícia de recurso contra a decisão proferida naqueles autos.
Sobre a ordem de indisponibilidade de id. 166950801, verifico que foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3.246,48 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Considerando-se a impugnação de id. 169798619, deixei de transferir os recursos indisponibilizados para uma conta judicial vinculada a estes autos. 1) Apesar da impugnação de id. 169798619, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pela parte executada e que se está juntando aos autos os comprovantes da penhora realizada, intimem-se os executados, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação dos executados, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, com fundamento no princípio da cooperação, visando facilitar o expediente desta serventia e agilizar a eventual expedição de alvará, o exequente deverá indicar, na procuração juntada aos autos, a existência de poderes para levantar os valores penhorados; d) ainda, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:41
Outras decisões
-
30/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:58
Outras decisões
-
07/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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