TJDFT - 0710335-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 13:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:40
Extinto o processo por desistência
-
09/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710335-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: NELITON PORTUGUEZ DE ASSUNCAO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 171025668 e documentos anexados.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi excluído do processo seletivo devido ao acolhimento de impugnação a sua candidatura, sob a justificativa de ausência do requisito de idoneidade moral, mas a suposta prática de crime foi objeto de transação penal, já cumprida e extinta a punibilidade.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital do concurso, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabelece no item 2.3.1 (ID 170915148) que a reconhecida idoneidade moral do candidato é um dos requisitos exigidos para o cargo de conselheiro tutelar, em consonância com a Lei Distrital nº 5.294/2014.
No caso, a decisão da Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente concluiu pela procedência do pedido de impugnação de candidatura do autor, encaminhada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, entendendo que os argumentos levantados possuem materialidade quanto a ausência do requisito de idoneidade moral (ID 170915146).
Em suma, a impugnação consiste nas alegações de que o candidato teve contra si registro de ocorrência policial sobre a suposta prática de crime de assédio sexual, ocorrido no âmbito do próprio Conselho Tutelar em que atuava, durante atendimento prestado a uma mãe que buscava auxílio em benefício de seu filho adolescente.
O autor afirma que a decisão da comissão especial padece de ilegalidade, pois foi beneficiado pelo instituto da transação penal, no entanto, a decisão impugnada considerou, dentre outros fundamentos, que a idoneidade moral não se limita apenas à ausência de histórico criminoso, devendo ser garantido que os candidatos tenham “histórico de conduta ética, respeito pelos direitos humanos e ausência de envolvimento em atividades ilícitas ou prejudiciais à integridade física, emocional e psicológica de crianças e adolescentes”, o que não restou evidenciado no caso.
Não há afronta a presunção de inocência, pois não se considerou o candidato culpado da prática de ilícito penal, mas sim como não possuidor de conduta ilibada.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
Após especificação de provas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700501-55.2021.8.07.0017
Maria Aparecida Silva Cavalcanti
Joao Flavio Mendes Costa
Advogado: Leandro Hideki Iki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 23:35
Processo nº 0724560-24.2022.8.07.0001
Projetos Consultoria Integrada - Empresa...
Reabilite Servicos Clinicos Eireli
Advogado: Hugo Mesquita Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 12:55
Processo nº 0720457-31.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Cristiana Moreno Carlos
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:46
Processo nº 0700766-54.2021.8.07.0018
Qualidata Informatica LTDA - ME
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Camille de Queiroz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 17:17
Processo nº 0708066-80.2019.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Mikaella Soares Alves
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 16:09