TJDFT - 0711255-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/04/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS, FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, manejada por ROSIMEYRE ANASTÁCIO DE SOUSA em desfavor de ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENÉSIO PEREIRA DE JESUS e FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 210832113, descreve a requerente que, no dia 06/02/2022, teria sido vitimada por atropelamento em via pública, causado pelo terceiro requerido (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), na condução do veículo modelo Prisma, de placas NNQ2786, cadastrado, perante os registros do Departamento de Trânsito, em nome do segundo réu (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS), e cuja propriedade seria atribuída ao primeiro réu (ELISEU PEREIRA DE JESUS).
Assevera que o acidente teria ocorrido por inobservância do dever de cautela pelo condutor do veículo, resultando em lesões físicas que teriam demandado a sua sujeição a procedimento cirúrgico, com o consequente afastamento das atividades laborais.
Nesse contexto, apontando a responsabilidade solidária a recair sobre os requeridos, pugnou pela sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, quantificados no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente aos lucros cessantes havidos em razão do afastamento das atividades exercidas, e no importe de R$ 594,66 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente às despesas arcadas com tratamento médico e medicação.
Ainda, asseverou ter suportado danos estéticos e morais no contexto dos fatos relatados, pugnando pela composição, mediante indenizações estimadas, respectivamente, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 171067222 a ID 171072527, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 174821814.
Promovida a citação, o segundo requerido (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS) apresentou a contestação de ID 211527150, que instruiu com os documentos de ID 211527163 e ID 211527162.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em oportunidade anterior ao acidente, teria alienado o veículo a um terceiro, de modo que, não figurando como proprietário, não responderia pelos danos causados na condução do automóvel.
Quanto ao mérito, reafirmando a inexistência de fundamento a impor a sua responsabilidade pela reparação dos danos vindicada, bem como a ausência de configuração dos prejuízos elencados pela demandante, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Requereu a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 199096044.
O primeiro requerido (ELISEU PEREIRA DE JESUS) apresentou a contestação de ID 196763115, que instruiu com os documentos de ID 196763117 a ID 196764006.
Em resistência, abstendo-se de suscitar preliminares, discorreu acerca dos fatos relatados pela autora, reconhecendo a propriedade do veículo discriminado, asseverando, contudo, que sua condução pelo terceiro requerido, no momento do evento lesivo, teria se dado à míngua de seu conhecimento ou anuência, uma vez que não teria confiado àquele a direção do automóvel.
Com tais argumentos, refuta sua responsabilização pelos danos advindos do acidente, apontando ainda a ausência de suficiente demonstração da dinâmica do evento, ou mesmo dos prejuízos relatados pela demandante, tendo assim pugnado pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Reclamou a concessão da gratuidade de justiça, deferida em sede de agravo de instrumento (ID 215362221).
Por sua vez, o terceiro requerido (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), devidamente citado (ID 218492123), deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, conforme certificado em ID 221048526.
Réplica às contestações em ID 217007321 e ID 202578310, nas quais a parte autora reafirmou os fatos articulados e os pedidos formulados, tendo postulado a produção de provas adicionais (ID 202578315).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, deve ser pronunciada a revelia do terceiro réu (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), uma vez que, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta.
Afastam-se, contudo, os efeitos materiais da contumácia, na esteira do que dispõe o art. 345, inciso I, do CPC, diante da contestação apresentada pelos litisconsortes passivos.
Pontuo, por relevante, que, nada obstante a inércia certificada em ID 221509537, o primeiro requerido (ELISEU PEREIRA DE JESUS) veio a apresentar a tempestiva contestação de ID 196763115, cujos fundamentos resistivos guardam relação de correspondência com a causa de pedir e pedidos supervenientemente aditados pela parte autora em ID 210832113, o que impede, portanto, que se conclua pela revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas, vez que os suprimentos documentais já acostados, à luz das narrativas veiculadas pelas partes em abono à pretensão e à resistência a ela oposta, se afiguram suficientes à elucidação do aspecto fático da controvérsia.
Registro que a prova oral e documental, mediante a obtenção de dados, junto à autoridade policial, a fim de aclarar a dinâmica do acidente, cujo acréscimo vindicou a parte autora (ID 202578315), não se mostra, no caso dos autos, revestida de qualquer utilidade para o julgamento, já que, no que se refere à dinâmica do evento lesivo (acidente automobilístico), os fatos subjacentes à demanda seriam, à luz da pretensão veiculada e da resistência a ela oposta, aspectos suficientemente elucidados.
Outrossim, afigura-se manifestamente desinfluente e desprovido de suporte legal o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte autora, a fim de expor os fatos já especificados no bojo da causa de pedir, eis que, por certo, a tomada do depoimento pessoal se justifica, quando expressamente requerida pela contraparte, como forma de obter a confissão, de tal sorte que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, só é cabível o requerimento de depoimento pessoal da parte adversa, e não da própria parte.
Relevante gizar, ademais, que a oitiva do cônjuge da demandante, vindicada em ID 202578315 (pág. 1), encontraria óbice legal no impedimento estabelecido pelo art. 447, § 2º, inciso I, do CPC.
Impõe-se, portanto, à luz do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento das providências cogitadas, despidas de qualquer utilidade instrutória, com o consequente julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pelo segundo requerido (ID 211527150), não comporta acolhida.
O questionamento, ventilado com sustentáculo na alegada ausência de responsabilização da parte, no contexto específico dos eventos danosos relatados, com o fito de afastar a sua sujeição à indenização almejada pela requerente, constitui questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A preliminar agitada relaciona-se, em verdade, com o próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência ou improcedência da pretensão.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e ainda, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
De início, cabe assentar a responsabilidade de cada um dos réus no contexto do evento danoso subjacente à pretensão.
No que se refere aos requeridos ELISEU PEREIRA DE JESUS e FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, ressai evidenciada a responsabilidade solidária pelos danos eventualmente aferidos, seja pela condução do automóvel (terceiro réu) ou pelo dever de guarda do bem (primeiro réu).
Isso porque, consoante se faz incontroverso, posto que não contrariado em contestação (CPC, art. 341, caput), por ocasião do acidente automobilístico, o veículo seria conduzido pelo requerido FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, que, consoante descreve o réu ELISEU PEREIRA DE JESUS (ID 196763115), que admite figurar como proprietário do bem, teria, de forma inadvertida, obtido acesso à direção do automóvel.
Nesse contexto, independentemente das circunstâncias em que teria se dado o acesso do condutor ao veículo, recairia sobre o primeiro réu (ELISEU PEREIRA DE JESUS), na qualidade de proprietário do bem, o dever de guarda, o qual, consoante se extrai de sua própria narrativa veiculada em contestação, teria restado inobservado, permitindo assim que o terceiro réu (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), ainda que à míngua de seu consentimento, viesse a tomar a direção do automóvel, dando causa ao evento lesivo relatado.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FUNDAMENTO.
DEVER DE GUARDA E RISCO SOCIAL PROVOCADO PELO USO DA COISA (FATO DA COISA).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONDICIONADA À AFERIÇÃO DA CULPA PELO SINISTRO.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR, O PROPRIETÁRIO RESPONDERÁ OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE.
SINISTRO.
CULPA.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I; CC, ARTS. 186 e 927).
DESINCUMBÊNCIA.
SINISTRO.
CULPA.
COMPROVAÇÃO.
DINÂMICA DOS FATOS.
AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO.
CONDUTOR INABILITADO, MENOR E INAPTO.
ADENTRAMENTO DA VIA EM MARCHA À RÉ E COM OS FARÓIS APAGADOS.
MANOBRA QUALIFICADA PELA IMPERÍCIA.
PERDA DO CONTROLE DO AUTOMÓVEL.
DESLIGAMENTO EM PLENA MANOBRA.
INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA.
COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA PELA MANOBRA ILÍCITA EMPREENDIDA PELO CONDUTOR AO AUTOMÓVEL.
IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS (CTB, ARTS. 26, I, E 34).
CULPABILIDADE DO CONDUTOR INTERCEPTADOR.
AFIRMAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
IMPOSIÇÃO.
ASSIMILAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VÍTIMA.
LESÕES CORPORAIS DE GRAVE PROPORÇÃO.
QUALIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados culposamente pelo terceiro a quem confiara ou permitira seu uso, pois compete-lhe velar pela sua guarda e, por se tratar de coisa cujo uso irradia risco de dano social genérico, torna-se responsável pelos danos que emergem da sua utilização independentemente da natureza do relacionamento subjacente que mantém com aquele a quem o confiara, estando sua responsabilização, contudo, condicionada à comprovação de que o evento danoso em que se envolvera o automotor derivara de culpa imputável àquele a quem confiara seu uso e manejo (CC, arts. 186 e 927). 2.
Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, estando o ônus de lastrear os requisitos imputados à parte que avia a pretensão indenizatória, consoante a cláusula geral que dispõe sobre a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4.
O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta reprovável, resultando que, tendo o ilícito em que incidira determinado a sujeição do afetado aos prejuízos materiais, morais e estéticos que sofrera, fica obrigado a compensar os danos advindos da ação lesiva que deflagrara (CC, arts. 186 e 927). 5.
A efetivação de manobra de adentramento em via urbana reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, cuidado e cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória de automóveis que, porventura, venham a transitar no mesmo instante, notadamente quando empreendida a manobra em marcha à ré (CTB, art. 26, I, e 34). 6.
Age com culpa qualificada, caracterizada pela negligência, imprudência e imperícia, o condutor que, sendo menor de idade, portanto inabilitado para conduzir veículos automotores, olvidando-se dos deveres que a todos são imputados pelo legislador de trânsito, realiza manobra irregular de adentramento em via urbana que apresenta substancial tráfego em marcha à ré e com as luzes de alerta desligadas, permitindo, ademais, em razão da inaptidão para conduzir veículos, que o motor do veículo apagasse em plena execução da manobra, parando no meio da via, culminando com a interceptação da trajetória do motociclista que transitava regularmente pela via na qual irregularmente ingressara, determinando a colisão dos automotores, devendo, como decorrência impositiva do ilícito em que incidira, compor e compensar todos os danos que o acidente que provocara irradiara ao lesado, obrigação que alcança solidariamente o proprietário do automóvel que conduzia em descompasso com os regramentos de trânsito. 7.
A presunção de que o condutor que colide o automóvel que lhe precede na corrente de tráfego é culpado pelo sinistro é de natureza relativa e tem como premissa a apreensão de que o automotor atingido na parte posterior era conduzido de forma regular e correta, restando afastada sua aplicação em situação em que o veículo colidido é conduzido de forma negligente, imprudente e imperita, porquanto seu condutor ingressara, em marcha à ré, em via urbana quando o tráfego não permitia a realização da manobra, permitindo, ademais, que o motor do veículo apagasse, determinando que interceptasse a trajetória do motociclista que trafegara regularmente pela via, que, alcançado de inopino pela ilegal manobra, sem tempo de reação, colidira com a parte posterior do automotor. 8.
Emergindo do sinistro lesões corporais de expressiva gravidade ao vitimado pelo evento, tendo o ilícito, portanto, violado severamente sua integridade física, causando-lhe dores e padecimento e alteração de rotina enquanto convalescera, implicando-lhe sofrimentos, transtornos, aflição e afetando seu bem-estar e tranquilidade, quadro caracterizador de ofensa aos predicados da sua personalidade, o havido consubstancia fato gerador do dano moral, ensejando que lhe seja assegurada compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 9.
Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, qualificando-se como fatos geradores do dano moral, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10.
As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem, agregada à compensação do dano moral que também experimentara. 11.
A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, pelo que deve ser mantida a quantia cominada na sentença. 12.
Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, compreendendo a reparação deles derivada tanto os prejuízos sofridos pela ação violadora, o dano emergente, como seus efeitos prospectivos, os lucros cessantes, em resumo, o que a vítima efetivamente perdera e o que razoavelmente deixara de lucrar, contudo, conquanto latente o ilícito, o efeito lesivo e o nexo causal a enlaçá-los, não evidenciada a extensão do dano afirmada pelo autor, não pode ser assimilada tal como alegada, devendo observar o contexto das provas que guarnecem os autos (CC, arts. 402 e 403). 13.
Desprovidos os recursos, a resolução implica a sucumbência dos recorrentes no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 14.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1697818, 0703761-35.2019.8.07.0010, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.) No caso, a propriedade do veículo seria atribuída ao primeiro requerido (ELISEU PEREIRA DE JESUS), nada obstante estivesse sendo conduzido, naquela oportunidade, pelo terceiro demandado (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), conforme veio a admitir o primeiro réu em contestação (ID 196763115 – pág. 4) No que tange à dinâmica do acidente, ressalto que se cuida de circunstância incontroversa, posto que não refutada a alegação de que o veículo conduzido pelo terceiro réu, de propriedade do primeiro requerido, teria atropelado a requerente em via pública, fato, ademais, registrado na ocorrência policial acostada em ID 171070154 (pág. 1), a descrever que o condutor do prisma prata estava em alta velocidade, perdeu o controle e atropelou a Sra Rosimeyre que desembarcava de seu veículo versa branco placa PAl 1335.
Com efeito, no que se refere à responsabilidade do condutor, importa ter em mente o disposto nos artigos 28 e 29, inciso II, todos do CTB, transcritos por sua relevância ao exame da querela em exame: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Nesse norte, conclui-se que o condutor do veículo abalroador (terceiro réu) teria deixado de observar o dever de cautela na condução do automóvel, vindo a perder o controle da direção e a atropelar a pedestre, de sorte que não se pode vislumbrar qualquer elemento capaz de excluir, ou sequer minorar, a responsabilidade, solidariamente com o proprietário do veículo (primeiro réu), pelo evento danoso ocorrido.
Assim, não havendo qualquer indicativo da ocorrência de fato de terceiro, tampouco da concorrência de culpa da lesada, o que sequer veio a ser aventado em resistência, prevalece o dever indenizatório, advindo da presunção de negligência do terceiro requerido, na condução do veículo de propriedade do primeiro réu.
Igual constatação não se alcança em relação ao segundo requerido (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS).
Com efeito, constitui fato incontroverso, posto que admitido pela própria demandante em seu arrazoado (ID 210832113), que o segundo réu (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS) figuraria meramente nos cadastros dominiais do veículo junto ao Departamento de Trânsito, eis que, consoante pontuado, a propriedade do bem seria atribuída ao primeiro demandado (ELISEU PEREIRA DE JESUS).
Tal circunstância seria determinada pelo fato de que, anteriormente à ocorrência do evento danoso, teria sido proprietário do bem, vindo a aliená-lo, sem que houvesse, pelo adquirente, a regularização dos registros cadastrais.
Nesse contexto, e sendo certo que, cuidando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade se opera com a mera tradição (Código Civil, art. 1.267), afigurando-se irrelevante, para tanto, os registros cadastrais, constata-se a absoluta ausência de liame jurídico a atrair ao segundo réu (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS) a responsabilidade pelos eventos ocorridos na condução do veículo.
Cuida-se de entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial, à luz da Súmula nº 132, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a enunciar que a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
No mesmo sentido, o entendimento reiteradamente manifestado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
ANTERIOR.
DATA.
SINISTRO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado (Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O antigo proprietário que comprova ter transferido o domínio do bem por meio da tradição antes da data do acidente de trânsito não pode ser responsabilizado por eventuais danos resultantes do sinistro, independentemente do registro no órgão de trânsito competente. 3.
O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza que a parte contrária arque com a integralidade das verbas de sucumbência na hipótese de decaimento mínimo do pedido formulado pelo litigante. 4.
O princípio da sucumbência impõe a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em observância aos parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1930809, 0706142-83.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
TRADIÇÃO EFETIVADA.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos dos art. 1.226 e 1.227, os negócios jurídicos relativos a bens móveis se convalidam com a tradição do bem. 2.
A súmula 132 do STJ estipula que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. 3.
Comprovada a alienação do veículo/motocicleta em data anterior ao acidente, o antigo proprietário não responde pelos prejuízos causados, ainda que não tenha ocorrido a transferência do bem junto ao Departamento de Trânsito. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1893316, 0703994-71.2020.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Assim, conclui-se, a partir dos próprios fatos e fundamentos jurídicos que constituem a causa de pedir, que não se vislumbra a responsabilidade do segundo réu (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS) pelos danos advindos do evento lesivo, a qual finda atribuída estritamente aos demandados ELISEU PEREIRA DE JESUS e FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS.
Traçadas tais balizas, passo a deliberar sobre a configuração dos danos elencados pela demandante.
No que toca aos prejuízos de ordem material, como é cediço, podem emergir configurados de duas formas distintas, sendo passíveis de indenização quando se achem relacionados aos danos emergentes, consubstanciados no quantum efetivamente suprimido em razão do ato ilícito, ou ainda, quando digam respeito aos lucros cessantes, caracterizados pelo acréscimo patrimonial que se deixou de auferir, também em decorrência do ato do lesante, eivado de ilicitude.
Nessa senda, os danos emergentes, suportados pela autora, encontram-se demonstrados pelas notas coligidas de ID 171070192 a ID 171072499, que especificam a aquisição de itens relacionados ao tratamento médico das lesões físicas suportadas, totalizando, contudo, o importe de R$ 533,74 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), inferior àquele designado pela requerente em seu pedido.
Com isso, verifico que os danos emergentes, no referido limite, restaram suficientemente comprovados, de tal sorte que, tendo a requerente arcado com os custos, faz jus ao ressarcimento dos valores despendidos, quantificados em R$ 533,74 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) Superada a questão afeta aos danos emergentes, passo a examinar a pretensão voltada à composição pelos lucros cessantes.
Como é cediço, diferentemente do que ocorre com os danos morais (que avultam in re ipsa), os danos materiais, em suas duas vertentes (danos emergentes e lucros cessantes), precisam ser necessariamente comprovados - em sua existência e extensão - para que se possa imputar a alguém (ainda que seja autor de um ato ilícito) o dever de indenizar.
Postula a parte autora a indenização decorrente do período em que, em razão das lesões suportadas pelo acidente, teria deixado de exercer suas atividades laborais, tendo quantificado o prejuízo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais mensais), totalizando R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
Para corroborar a sua alegação, juntou aos autos o contrato de ID 171070183, celebrado em 12/12/2022, por força do qual seria contratada para a prestação de serviços privados de enfermagem, ao valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por plantão, que totalizaria o importe vindicado, eis que, segundo sustenta, anteriormente ao evento lesivo, prestaria em média onze plantões mensais.
Contudo, tal elemento informativo não se presta a demonstrar os alegados lucros cessantes.
Isso porque, consoante pontuado, o referenciado contrato veio a ser celebrado em 12/12/2022, posteriormente, portanto, ao acidente de trânsito subjacente à pretensão, ocorrido em 06/02/2022, não havendo, lado outro, qualquer indicativo de que, anteriormente ao evento lesivo, a requerente exercesse atividades de mesma natureza, com a obtenção de remuneração em tal patamar.
Por certo, ainda que seja inequívoca a qualificação profissional da demandante (técnica em enfermagem), os lucros cessantes, cuja reparação ora vindica, teriam origem na supressão dos rendimentos havidos com o exercício de atividade autônoma de tal natureza, de modo que a configuração do dano estaria a pressupor que, de fato, a requerente viesse a atuar habitualmente no referido mister em período antecedente à ocorrência das lesões físicas, tendo, em razão destas, obstaculizada a execução da atividades e, por conseguinte, a obtenção dos rendimentos.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento a demonstrar, tal como se faria necessário, que anteriormente ao evento lesivo a demandante atuaria em atividades privadas de enfermagem, tal qual alega em sua causa de pedir, cujo impedimento, por força das lesões físicas experimentadas, representaria causa a determinar os lucros cessantes, objeto da indenização especificamente vindicada nesta sede.
Registre-se que, para o fim de demonstrar o alegado dano, se revelaria inadequada a produção da prova oral vindicada pela demandante (ID 202578315 – pág. 1), eis que a testemunha arrolada com tal desiderato corresponderia àquela que, no contrato de ID 171070183, figuraria como contratante dos serviços em período subsequente à ocorrência do acidente, não se prestando o depoimento, portanto, à comprovação dos rendimentos eventualmente auferidos pela requerente em período antecedente.
Relevante gizar, ademais, que, em sua causa de pedir, a requerente se limita a descrever, de forma evidentemente abstrata, o exercício das atividades, abstendo-se de especificar, conforme se faria indispensável, o número de plantões eventualmente prestados nos meses que antecederam o acidente e o valor efetivamente obtido em remuneração, o que obsta, por conseguinte, a aferição do dano aventado em lucros cessantes, em cotejo probatório.
Reprise-se que a ocorrência dos lucros cessantes, como figura específica de gravame material, não pode ser simplesmente presumida, sendo imprescindível, para que se possa impor o dever de indenizar, a demonstração da perda efetivamente experimentada (dano).
No caso, impera reconhecer que não restou suficientemente demonstrada (art. 373, inciso I, do CPC) a existência do desfalque patrimonial que se pretende, a tal título (lucros cessantes), ver restaurado, o que impõe, nesse tópico, a improcedência da pretensão indenizatória.
Passo ao exame da pretensão voltada à composição dos danos morais.
O dano extrapatrimonial, como é cediço, decorre do relevante abalo a um aspecto relacionado a um dos direitos da personalidade, sendo a integridade física um dos primeiros e principais aspectos merecedores da tutela jurídica preventiva e compensatória.
A ofensa à integridade física da autora ressai documentalmente comprovada pelos documentos coligidos aos autos (ID 171070148 a ID 171072528), que consignam fotografias e relatórios médicos descritivos das lesões (fratura-avulsão de cabeça de fíbula; lesão completa de canto póstero-lateral e lesão de sindesmose), ensejadoras de intervenção cirúrgica, sendo certo que a situação vexatória e aflitiva, naturalmente vivenciada pelo acidente, revela aptidão para atingir, com gravidade e relevância, a esfera da integridade psicológica da parte vitimada pelas consequências do episódio.
O gravame imaterial se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de qualquer investigação ou dilação probatória, sobretudo quando considerado que a indenização fixada, diferentemente do que ocorre com os danos materiais (que se prestam a reparar um prejuízo ou desfalque), terá por norte apenas uma compensação pelo gravame extrapatrimonial experimentado, prestando-se apenas a relativizar ou arrefecer as consequências psicológicas de um agravo verificado em aspectos intangíveis da personalidade.
O nexo de causalidade entre as condutas do proprietário (ELISEU PEREIRA DE JESUS) e do condutor do veículo (FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), que resultaram no atropelamento, e os danos imateriais experimentados pela demandante, comparece claramente evidenciado.
Patenteada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita e os danos imateriais, suportados pela autora, ressai configurado o dever de indenizar.
Em relação ao valor devido a título de compensação, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte dos demandados, a recidiva, exortando-os a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Com isso, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão e a gravidade dos danos, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que toca ao dano estético, objeto de pretensão indenizatória autônoma, ora cumulativamente deduzida pela autora, insta gizar, de início, que se cuida de conceito autônomo de lesão extrapatrimonial, que não se confunde com o abalo estritamente moral, o que abre espaço para sua aferição concomitante, à luz do entendimento pretoriano consolidado em enunciado Sumular de nº 387, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora incida gravosamente sobre o aspecto anímico do indivíduo, o dano estético se qualifica, autonomamente, a partir de uma indesejada alteração, persistente ou perene, verificada nas características físicas do indivíduo, a impingir estigmas de amplo espectro de repercussão, assim considerados desde a supressão, funcional ou absoluta, de um membro, até uma singela cicatriz.
Para se que reconheça como configurada, tal modalidade específica de lesão, inicialmente incidente sobre a incolumidade física do indivíduo, deve se mostrar apta a impingir palpável sentimento de descontentamento, derivado do incômodo avindo da indesejada e duradoura modificação de seus atributos físicos.
No caso em exame, emerge inconteste a constatação de que, em razão do ato ilícito imputado ao primeiro e ao terceiro réus, teria a autora sido vitimada por acidente de trânsito, do qual teriam resultado danos facilmente constatáveis, sobretudo diante da magnitude do procedimento cirúrgico ao qual veio a se submeter, consignado nas fotografias acostadas em ID 171072528, a ensejar evidenciadas lesões físicas permanentes.
Por certo, conforme atestam as fotografias de ID 171072528, a requerente teria sofrido lesão de grande extensão, sujeitando-se a procedimento cirúrgico do qual, a toda evidência, resultou cicatriz vultosa em uma de suas pernas, além da aplicação de hastes metálicas de fixação óssea permanentes, consoante demonstram os registros de ID 171072519.
Resta configurado, assim, o dano estético, a impor o dever de indenizar.
Nesse norte, tal qual se concebe em relação aos danos morais, o quantum indenizatório, voltado a compensar o abalo decorrente da lesão estética, deve se pautar por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as condições pessoais do ofendido, de modo a compensar o abalo sofrido, sem que se possa abrir ensanchas ao enriquecimento sem causa.
Na espécie, a requerente conviverá com sequelas visíveis em uma de suas pernas, conforme se verifica das fotografias e exames acostados.
Tais marcas sujeitam a parte, de forma diariamente renovada, a sentimentos de descontentamento, constrangimento e tristeza, que justificam, pela sua extensão, como razoável e proporcional à composição do abalo, a fixação de indenização específica, por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar os réus ELISEU PEREIRA DE JESUS e FELIPE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, solidariamente: a) A pagar o valor de R$ 533,74 (quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização material por danos emergentes, que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo desembolso dos importes que compõem o montante (ID 171070192 a ID 171072499), e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), a contar do evento danoso (06/02/2022), eis que se trata de responsabilidade de fundo extracontratual (Súmula 54/STJ); b) A pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados.
Tal valor deverá ser monetariamente atualizado desde esta data, momento em que arbitrado o quantum indenizatório, bem como acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes devidos desde a data do evento danoso (06/02/2022), haja vista que se cuida de responsabilidade de fundo extracontratual; c) A pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devido a título de indenização por danos estéticos, monetariamente corrigido desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde o evento danoso (06/02/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito e dou por extinto o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência integral diante do segundo réu (GENÉSIO PEREIRA DE JESUS), arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais proporcionais, além dos honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública do Distrito Federal, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, havida em face dos réus ELISEU PEREIRA DE JESUS e FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, arcarão a autora e os referidos réus, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas em face da autora e do requerido ELISEU PEREIRA DE JESUS, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficiam.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo os requeridos manifestado objeção à ampliação subjetiva da demanda, proposta pela parte autora em ID 202578306 e ID 202578310, a medida se afigura em princípio cabível, não dispensando, contudo, a alteração da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 329 do CPC, além da adequada qualificação daquele que se intenta trazer à polaridade passiva da lide.
Assim, e tendo em vista que o primeiro requerido não disporia de tais dados, conforme veio a aclarar em sua contestação (ID 196763115 - pág. 4), razão pela qual indefiro o requerimento voltado à sua intimação para tanto, formulado pela parte autora (ID 202578310 - pág. 6), intime-se a requerente, a fim de que qualifique o referido terceiro, observando, em sua integralidade, os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que atrairiam a responsabilização de cada um dos demandados, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Advirto a requerente, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *16.***.*82-04 (REQUERENTE)
-
14/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista que o direcionamento da demanda a terceiro, postulado pela parte autora em ID 202578306 e ID 202578310, não vem a ser vindicado em substituição aos réus inicialmente demandados, na forma admitida pelo art. 338, caput, do CPC, representando, pois, aditamento da causa de pedir e do pedido, intimem-se os requeridos, a fim de que se manifestem sobre o requerimento, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:41:12.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
03/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU PEREIRA DE JESUS - CPF: *16.***.*62-04 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a ELISEU PEREIRA DE JESUS - CPF: *16.***.*62-04 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELISEU PEREIRA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DESPACHO Tendo em vista que a relação jurídica ainda não se aperfeiçoou, postergo o exame do pedido de ID 183538161 para momento processual oportuno.
Considerando a notícia do falecimento do réu ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, conforme certidão de óbito coligida em ID 183709143, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as providências necessárias à regularização do polo passivo, de modo a permitir a válida constituição da relação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2023 14:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *16.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/10/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711255-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMEYRE ANASTACIO DE SOUSA REQUERIDO: ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA, ELISEU PEREIRA DE JESUS, GENESIO PEREIRA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Saliento que os extratos bancários acostados (ID 171067238 a ID 171067241) não se mostram, por si só, suficientes, para a comprovação da miserabilidade, uma vez que a autora pode possuir outras contas bancárias.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que promova a adequação do polo passivo ou esclareça, de forma objetiva e fundamentada, a legitimidade ad causam do segundo requerido (ALEX CARLOS DE JESUS FERREIRA) para resistir à pretensão formulada, haja vista que, em sua causa de pedir (ID 162361157 – pág. 7), se limita a apontar que se cuidaria do condutor do veículo, não tendo aclarado, contudo, a sucessão fática quanto a tal aspecto (participação deste na dinâmica do evento danoso).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 19:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 22ª Vara Cível de Brasília - Processo n. 0725424-28.2023.8.07.0001 .
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 5 de setembro de 2023 17:02:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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