TJDFT - 0735422-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAGALI DE TOLEDO DAOUD em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAGALI DE TOLEDO DAOUD em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735422-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MAGALI DE TOLEDO DAOUD REPRESENTANTE LEGAL: SAMIRA JAMAL MUHD DAOUD MARTINS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer intentada por MAGALI DE TOLEDO DAOUD em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em breve síntese, narrou a autora que o plano de saúde demandado não autorizou, integralmente, o tratamento domiciliar (home care) indicado em relatório médico.
Formulou pedido, desta feita, de fornecimento e custeio integral do procedimento antes mencionado.
Tutela antecipada de urgência deferida em decisão sob id. 170925332.
A ré apresentou contestação em id. 173490525 e refutou as teses inaugurais.
Em id. 188839627 foi noticiado o óbito da autora.
A herdeira da autora fora intimada para informar se pretende se habilitar no feito e se há direitos transmissíveis decorrentes de possíveis consequências financeiras em razão do tratamento domiciliar (despacho sob o id. 189651272).
Não houve qualquer pronunciamento, a respeito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a presente ação possui um único pedido: obrigação de fazer - cobertura integral da internação em home care.
Sobreveio notícia acerca do falecimento da parte autora, ocorrido em 29/02/2024, conforme documento de id. 188839627.
Posto isto, ocorreu perda superveniente do interesse processual, porquanto se trata de direito personalíssimo a ser exercitado pela demandante, quando em vida, ou, em último caso, pelos herdeiros, no tocante a direitos transmissíveis.
Não houve pronunciamento a respeito, como antes salientado no relatório.
Nesse sentido, REVOGO os efeitos do provimento antecipatório exarado na decisão sob o id. 170925332, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte ré, frente ao princípio da causalidade, ou seja, sua conduta ensejou o acionamento do Poder Judicante, no que concerne ao direito material objeto da lide.
Suportará, ainda, honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em face dos atos praticados e natureza simples da ação, frente à controvérsia nela encampada.
Transitada em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MAGALI DE TOLEDO DAOUD em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735422-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI DE TOLEDO DAOUD REPRESENTANTE LEGAL: SAMIRA JAMAL MUHD DAOUD MARTINS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Intime-se a representante legal para informar se os herdeiros da falecida autora possuem interesse no prosseguimento da demanda, apenas no tocante aos direitos transmissíveis.
Em caso positivo, deverá esclarecer se o pedido de tratamento home care possui alguma consequência financeira que permita a transmissão de direito aos herdeiros.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735422-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI DE TOLEDO DAOUD REPRESENTANTE LEGAL: SAMIRA JAMAL MUHD DAOUD MARTINS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da recusa ao encargo pelo perito nomeado em id. 177754421, nomeio como perito LEANDRO PRETTO FLORES, CPF nº *61.***.*13-04, e-mail: [email protected], médico neurologista, cadastrado neste Tribunal.
Intime-se o digno perito para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários , intime-se a parte requerida, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:00
Outras decisões
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19/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MAGALI DE TOLEDO DAOUD em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 10:21
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735422-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI DE TOLEDO DAOUD REPRESENTANTE LEGAL: SAMIRA JAMAL MUHD DAOUD MARTINS REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:22
Outras decisões
-
28/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735422-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI DE TOLEDO DAOUD REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, a legitimidade ativa é da enferma, representada por sua filha, e não diretamente de sua filha.
Assim, interpreto a procuração de id. 169704007 como se outorgada fosse pela enferma, representada por sua filha.
Cadastre-se a representante legal: SAMIRA JAMAL MUHD DAOUD MARTINS, CPF *83.***.*37-15. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 3.
Exame o pedido de tutela antecipada.
A autora alega que a ré limitou a internação domiciliar (home care) às restrições listadas no terceiro parágrafo da p. 6 da petição inicial.
A condição de saúde da autora está bem delimitada pelos documentos médicos e de outros profissionais de saúde juntados e pela fotografia, que indica a gravidade do caso.
As operadores de plano de saúde não podem estabelecer limitações à internação domiciliar (home care); ao contrário, devem propiciar um tratamento idêntico ao que seria feito na internação hospitalar, fornecendo todos os insumos, profissionais e procedimentos necessários.
Assim já decidiram o TJDFT e o STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EFEITO EX NUNC.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CLÁUSULA NULA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Em regra, o falecimento da autora não importa na perda automática do interesse de agir, ante a possibilidade de discussão sobre a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes do fornecimento do serviço de home care.
Precedentes deste TJDFT. 2.
Considerando que a imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pela paciente, configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem, de modo que deve ser considerada nula a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tratamento domiciliar (Home Care) solicitado por médico responsável pelo tratamento do segurado de plano de saúde, por violar o disposto no art. 51, IV e seu § 1º do CDC; impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida a requerente até a data do seu óbito, julgando-se procedente o pedido de fornecimento de home care à autora. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral.
Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado à segurada, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, caracterize ilícito gerador de dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1746270, 07027032520238070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré abstenha-se de estabelecer limitações à internação domiciliar da autora (home care) como limitação do fornecimento de dieta enteral por 30 dias; presença de técnico de enfermagem por apenas 12 horas diárias; fisioterapia limitada a 03 vezes por semana; pacotes de luvas limitados a 02 por mês; fraldas limitadas a 04 por dia; pacote de gaze limitado a um por mês; equipamentos relacionados à dieta enteral, etc., devendo, ao contrário, propiciar à autora um tratamento integral e multidisciplinar como se ela estivesse internada em hospital, incluindo dieta enteral, técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia por ao menos 05 vezes por semana, fraldas geriátricas na quantidade de 08 por dia, pacotes de luvas e demais insumos pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia até o adimplemento da obrigação. 4.
Cite-se e intime-se a ré em REGIME DE PLANTÃO, no endereço: SMAS 6580, Bloco 02, Salas 601 a 604, Zona Industrial, Guará, CEP 71.219-010, ciente de que a ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial.
Confiro força de mandado de citação e intimação a esta decisão.
Intime-se a autora para ciência.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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