TJDFT - 0707007-56.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707007-56.2021.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: NATAL DONIZETTI DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apuração de eventual prática de crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, em tese, praticado por NATAL DONIZETTI DE SOUSA, GERALDO DIVINO DE SOUSA, TÂNIA MARIA DE CASTRO e ROBSON DE CASTRO SOARES, em prejuízo de JOSETE FERREIRA RAMOS.
O representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do processo por falta de justa causa para exercício de ação penal (ID 168815949).
DECIDO.
O Ministério Público, que detém o atributo de dominus litis, afirmou não vislumbrar no processo indícios suficientes para promover a persecução penal.
Assim, considerando que incumbe ao titular da ação penal verificar a existência de elementos propícios ao oferecimento de denúncia ou que justifiquem o prosseguimento das investigações, o que não se observou no caso presente, justifica-se a promoção ministerial pelo arquivamento do feto.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do art. 18 do CPP.
Quanto aos supostos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento público falsificado, as investigações estão sob a responsabilidade da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, conforme ID 139963120.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 5 de setembro de 2023 10:56:55 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707007-56.2021.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: NATAL DONIZETTI DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apuração de eventual prática de crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, em tese, praticado por NATAL DONIZETTI DE SOUSA, GERALDO DIVINO DE SOUSA, TÂNIA MARIA DE CASTRO e ROBSON DE CASTRO SOARES, em prejuízo de JOSETE FERREIRA RAMOS.
O representante do Ministério Público promoveu o arquivamento do processo por falta de justa causa para exercício de ação penal (ID 168815949).
DECIDO.
O Ministério Público, que detém o atributo de dominus litis, afirmou não vislumbrar no processo indícios suficientes para promover a persecução penal.
Assim, considerando que incumbe ao titular da ação penal verificar a existência de elementos propícios ao oferecimento de denúncia ou que justifiquem o prosseguimento das investigações, o que não se observou no caso presente, justifica-se a promoção ministerial pelo arquivamento do feto.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do art. 18 do CPP.
Quanto aos supostos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento público falsificado, as investigações estão sob a responsabilidade da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, conforme ID 139963120.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 5 de setembro de 2023 10:56:55 FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito -
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:56
Determinado o Arquivamento
-
24/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
16/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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