TJDFT - 0716889-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de SHEYLLA DUTRA FILGUEIRAS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SHEYLLA DUTRA FILGUEIRAS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SHEYLLA DUTRA FILGUEIRAS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:21
Processo Reativado
-
12/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF 1ª Região, de acordo com o determinado em decisão id. 170561599.
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Determinado o declínio do feito para Justiça Federal, a parte autora trouxe pedido de reconsideração.
Contudo, adianta-se que não há o que reconsiderar, tendo por base que constou explicitamente na decisão antecedente as razões para não incidência do Tema 859 do RE 678.162 ao caso, não havendo falar em pacificação de entendimento pelo c.
STJ como afirmado, tendo por base que o acordão mencionado não possui efeito vinculante.
Cumpra-se, assim, a decisão de ID 170561599.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:26
Outras decisões
-
05/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da empresa pública federal presente no polo passivo, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal- TRF 1ª Região, com as estimas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 08:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:13
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703221-15.2023.8.07.0020
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Hl Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 14:09
Processo nº 0766040-34.2022.8.07.0016
Maria Aparecida de Morais Rosales
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:03
Processo nº 0701180-12.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucas Bispo da Paixao Restaurante e Cafe...
Advogado: Heitor Gregorio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 13:34
Processo nº 0716277-18.2023.8.07.0020
Gisele Serafim Falcao
Thamiris Kelly Souza de Oliveira
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:29
Processo nº 0706040-04.2022.8.07.0005
Donizete Rabelo de Souza
Vinicius Francisco Ribeiro Castor Junior
Advogado: Beatriz Albuquerque Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:35