TJDFT - 0720028-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA DEPIL CLEAN LTDA em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720028-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO DE ESTETICA DEPIL CLEAN LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual CENTRO DE ESTÉTICA DEPIL CLEAN LTDA-EPP aciona o Poder Judicante com o intuito de determinar que a parte requerida transfira as multas relativas aos autos de infrações números: RV00151698, S010651657, S010651504 e S010324783 para o antigo proprietário do veículo.
Ação proposta em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
DECIDO.
O ente demandado, em sua peça defensiva, assentou que: “Os autos de infração não foram emitidos pelo DETRAN-DF.
Foram emitidos pelo DETRAN-PI e DNIT, tanto que o DETRAN não tem qualquer informação de tais autuações, apenas que aconteceram.
Não tem o DETRAN-DF legitimidade passiva por não ter sido o órgão autuador.” No caso em análise, as multas foram emitidas pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI - e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT- (órgão FEDERAL, inclusive), conforme fazem prova os documentos sob o id. nº 164828360, autarquias que possuem personalidade jurídica própria para serem demandadas, de forma que se afigura impertinente a inclusão do DETRAN-DF no vértice passivo.
O DETRAN-DF NÃO emitiu qualquer auto de infração, razão pela qual, logicamente, não pode ser demandado a respeito.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, EXTINGO o feito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 18:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:05
Outras decisões
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31/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA DEPIL CLEAN LTDA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:01
Recebidos os autos
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09/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:53
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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