TJDFT - 0719832-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719832-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIEGO DA COSTA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir o alvará, em razão da mensagem abaixo.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira - Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Comprovante em anexo.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 16:11:41. -
23/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:49
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 12:49
Deferido o pedido de DIEGO DA COSTA E SILVA - CPF: *05.***.*99-67 (EXECUTADO).
-
11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719832-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIEGO DA COSTA E SILVA SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 189031174 e o comprovante de pagamento de ID 182263159, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Determino o desbloqueio dos valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, em favor do executado.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitado em julgado nesta data.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719832-31.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIEGO DA COSTA E SILVA DESPACHO Fica a parte exequente intimada a dizer se concorda com a proposta do executado de quitação do débito pelo valor já adimplido no importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), conforme teria sido acordado inicialmente entre as partes.
Ainda, deverá esclarecer se concorda com o desbloqueio dos valores penhorados em favor do executado.
Não havendo anuência, o processo retomará ao estado em que se encontrava antes das tratativas de acordo, oportunidade em que será analisada a impugnação à penhora oferecida pelo executado.
Prazo: 05 dias.
Inerte, o silêncio será interpretado como anuência ao valor pago e à devolução dos valores bloqueados para o executado, com a extinção do feito pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA E SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719832-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: DIEGO DA COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização.
Conforme se verifica nos autos, o autor requereu a conversão do feito para ação de execução por meio da petição de ID 147080358, mas o pedido ainda não foi analisado, devido à falta de indicação do endereço atualizado do réu.
No entanto, o réu compareceu espontaneamente aos autos, de acordo com a procuração de ID 161447979 e petição de ID 161447978, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, acolho a emenda de ID 147080358, cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça do processo e da petição de ID 169247823.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, DIEGO DA COSTA E SILVA, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 16.304,75 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
O executado, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719832-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: D.
D.
C.
E.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para sua regularização.
Conforme se verifica nos autos, o autor requereu a conversão do feito para ação de execução por meio da petição de ID 147080358, mas o pedido ainda não foi analisado, devido à falta de indicação do endereço atualizado do réu.
No entanto, o réu compareceu espontaneamente aos autos, de acordo com a procuração de ID 161447979 e petição de ID 161447978, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, acolho a emenda de ID 147080358, cuja cópia servirá de contrafé.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça do processo e da petição de ID 169247823.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o executado, D.
D.
C.
E.
S., por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 16.304,75 (dezesseis mil e trezentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
O executado, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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