TJDFT - 0706355-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:20:33.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA , ambos qualificados nos autos.
Conforme ID 202592519, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas finais, se houver, serão custeadas pelo executado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 09:05:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0714638-88.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam determinados a pesquisa e o bloqueio reiterado (por 30 dias) de ativos financeiros da executada no SISBAJUD." Em cumprimento à decisão acima, determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 9.430,53 (ID 189567562), na modalidade "teimosinha".
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 19:07:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:16
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706355-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:09:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MHP INTERMEDIACAO E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:47
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
23/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:21
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:05
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
28/03/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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