TJDFT - 0733275-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 12:03
Processo Desarquivado
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733275-21.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO EXECUTADO: MARCELO LANDIM ANDO Decisão Interlocutória Expeça-se certidão para fins de protesto.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte do executado.
Trata-se de medidas coercitivas atípicas e excepcionais, que não garantem, por si só, o adimplemento da obrigação.
Quanto à CNH, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que sua suspensão apenas se justifica diante da efetiva demonstração da possibilidade de pagamento do débito, o que não restou comprovado nos autos.
A adoção da medida, portanto, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que se refere à suspensão do passaporte, não há nos autos qualquer indício de que o executado possua o documento ou o utilize para fins de ostentação mediante viagens internacionais.
Assim, a medida postulada revela-se desproporcional e ineficiente, além de afrontar o disposto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura o direito de locomoção no território nacional e para o exterior.
O direito patrimonial do credor não pode se sobrepor às garantias individuais do devedor.
Indefiro, por ora, nova pesquisa via SISBAJUD, uma vez que já houve diligência semelhante realizada por este juízo há menos de um ano, sem êxito na constrição de ativos financeiros.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO EXECUTADO: MARCELO LANDIM ANDO CERTIDÃO A pesquisa ONR - Penhora on line restou infrutífera.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025 16:51:23.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
12/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO - CPF: *01.***.*16-00 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:43
Juntada de consulta sisbajud
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11/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELO LANDIM ANDO em 10/02/2025 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:27
Expedição de Edital.
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18/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 02:23
Publicado Edital em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 08:24
Expedição de Edital.
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24/10/2024 23:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO SENTENÇA Trata-se de ação de regresso ajuizada por Alan Ricardo Napoles Carneiro em face de Marcelo Landim Ando.
O autor afirma ter figurado como fiador do réu em contrato de locação comercial, assumindo os débitos do imóvel devido a inadimplência do locatário.
Aduz ter quitado judicialmente a dívida nos autos nº 0703903- 37.2017.8.07.0001, no valor de R$ 25.000,00, razão que requer seja o réu condenado ao ressarcimento.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o réu é citado por edital e a Curadoria Especial apresenta contestação por negativa geral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Instrui a inicial cópia do instrumento do contrato de locação não residencial, no qual o réu figurou como locatário e a sentença proferida nos autos nº 0703903-37.2017.8.07.0001, na qual o autor, fiador do réu, foi condenado ao pagamento dos débitos locatícios não adimplidos, valor de R$ 25.000,00.
Tem-se, pois, a comprovação inequívoca do adimplemento da dívida em nome do réu, gerando ao autor o direito, em sede de ação regressiva, reaver os valores despendidos (termo de acordo de quitação ID 103100936 dos autos 0703903-37.2017.8.07.0001) O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que não foi devidamente suprido pelo réu.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu a pagar ao autor R$ 25.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733275-21.2023.8.07.0001 AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para regularizar a representação processual.
Prazo: 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:29
Outras decisões
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/06/2024 08:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELO LANDIM ANDO em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC.
Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 3.
Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir. 4.
Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/04/2024 12:59
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA a fim de que informe o andamento da carta precatória expedida, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:32:11.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
04/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o retorno do AR de citação e intimação da parte requerida sem cumprimento, cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Defiro a consulta de informações sobre o endereço da parte requerida via sistemas disponíveis a este Juízo.
Encontrados endereços ainda não diligenciados, cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca.
Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a Secretaria observar o disposto no art. 257 do CPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não cumprido.
Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais.
Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial (art. 72, inciso II, do CPC).
Caso a parte autora não requeira a citação por edital, autos conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:02
Deferido o pedido de ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO - CPF: *01.***.*16-00 (AUTOR).
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23/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de citação e intimação retornou sem a esta serventia com diligência infrutífera (ID 172491735).
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre o retorno do mandado supramencionado, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 15:51:03.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
21/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733275-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO REU: MARCELO LANDIM ANDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/10/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/09/2023 10:03 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora -
05/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:29
Deferido o pedido de ALAN RICARDO NAPOLES CARNEIRO - CPF: *01.***.*16-00 (AUTOR).
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14/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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