TJDFT - 0739970-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HARLEY DE SOUSA LEITE em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HARLEY DE SOUSA LEITE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739970-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARLEY DE SOUSA LEITE EXECUTADO: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 211682410.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HARLEY DE SOUSA LEITE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:48
Outras decisões
-
05/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739970-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO EXECUTADO: DEBERTO PACHECO CAVALCANTI, ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de depósito de valor pelos executados e penhora via SISBAJUD, conforme decisão do ID 198925477.
Intimados a se manifestar sobre o valor penhorado via SISBAJUD, os executados pugnaram pela expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 1.000,00 ao exequente, conforme requerido na petição do ID 198890702, e pela liberação do valor remanescente à devedora Adriana (ID 199517377).
O condomínio exequente foi intimado a se manifestar, sob pena de concordância e deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do valor de R$ 1.000,00 ao exequente.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do valor excedente em favor da executada Adriana, na conta indicada ao ID 199517377.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para a análise do pedido de cumprimento de sentença do ID 201141413.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 08:39
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739970-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: DEBERTO PACHECO CAVALCANTI, ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 72.222,09.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Outras decisões
-
22/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739970-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO REQUERIDO: DEBERTO PACHECO CAVALCANTI, ADRIANA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam ambas as partes intimadas para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de DEBERTO PACHECO CAVALCANTI em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:47
Outras decisões
-
30/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA JARDIM BOTANICO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2023 00:09
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 09:42
Recebidos os autos
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14/04/2023 09:42
Outras decisões
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13/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/03/2023 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2022 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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